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TRT3 15/08/2022 -Pág. 3108 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022

3108

Honorários periciais
Honorários periciais, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto
PODER JUDICIÁRIO
da perícia.
JUSTIÇA DO
Entretanto, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, devendo
os honorários periciais ser suportados pela União, consoante
Resolução 35/2007 do C. TST, e magistério da Súmula 457 do C.

INTIMAÇÃO

TST: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a100bf8

perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for

proferida nos autos.

beneficiária da as-sistência judiciária gratuita, observado o

SENTENÇA

procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º
66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. ”

RELATÓRIO

Nos termos do art. 3º da Resolução 35 de do C. TST, fixo os

SOLANGE LOURENÇO BATISTA ajuizou reclamatória trabalhista

honorários periciais no importe de R$1.000,00.

em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi
contratada pela reclamada em 03/10/2005, após aprovação em
concurso público, para exercer a função de servente de limpeza;

Prejudicada a análise das demais matérias e requerimentos.

informa que presta serviços na Delegacia Regional da Polícia Civil
de Curvelo/MG, em condições insalubres porquanto realiza limpeza
de banheiros de uso público de grande circulação de pessoas, além

DISPOSITIVO

de retirar o lixo de toda a Delegacia; invoca a Súmula 448 do TST,

Ante o exposto, decido, na ação movida por WARLEI TEIXEIRA

bem como normas coletivas que invoca, pleiteando o adicional de

SANTOS em face de EMPRESA VERDE NORTE SERVIÇO

insalubridade em grau máximo.

FLORESTAL LTDA. - ME, HOMOLOGAR a renúncia aos direitos

Atribuiu à causa o valor de R$49.619,82. Juntou procuração e

postulados na petição inicial, em virtude do requerimento ID

documentos.

c7bf85e, extinguindo a ação, com resolução de mérito.

A reclamada apresentou contestação ID. b6f546e arguindo

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

prescrição quinquenal para, no mérito, impugnar os pleitos contidos

Oficie-se, de imediato, ao E. TRT/MG, solicitando pagamento de

no exórdio. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou

honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.000,00.

procuração, carta de preposição e documentos.

Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 302,04, sobre o

Réplica pela reclamante, ID. 78Dd562.

valor inicialmente atribuído à causa de R$ 15.102,00 (isento).

Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.

Intimem-se as partes.

Razões finais orais remissivas.

Nada mais.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

CURVELO/MG, 12 de agosto de 2022.

É o relato do essencial.
Decido.

MARCELO MARQUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010078-07.2022.5.03.0056
AUTOR
SOLANGE LOURENCO BATISTA
ADVOGADO
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
FLAVIA CAROLINA LIMA DE
SOUZA(OAB: 183041/MG)
PERITO
IVAN PEREIRA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):

FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição Quinquenal
Acolho a prescrição quinquenal arguida e julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do
CPC/2015, relativamente às parcelas pecuniárias pleiteadas e
exigíveis a partir de data anterior a 09/02/2017, ante o ajuizamento
da ação em 09/02/20222 (princípio da “actio nata” - artigo 7º, inciso
XXIX, da CR/88 e Súmula nº 308 do Colendo TST).

- SOLANGE LOURENCO BATISTA
Adicional de insalubridade - reflexos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187059

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