3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
3108
Honorários periciais
Honorários periciais, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto
PODER JUDICIÁRIO
da perícia.
JUSTIÇA DO
Entretanto, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, devendo
os honorários periciais ser suportados pela União, consoante
Resolução 35/2007 do C. TST, e magistério da Súmula 457 do C.
INTIMAÇÃO
TST: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a100bf8
perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for
proferida nos autos.
beneficiária da as-sistência judiciária gratuita, observado o
SENTENÇA
procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º
66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. ”
RELATÓRIO
Nos termos do art. 3º da Resolução 35 de do C. TST, fixo os
SOLANGE LOURENÇO BATISTA ajuizou reclamatória trabalhista
honorários periciais no importe de R$1.000,00.
em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi
contratada pela reclamada em 03/10/2005, após aprovação em
concurso público, para exercer a função de servente de limpeza;
Prejudicada a análise das demais matérias e requerimentos.
informa que presta serviços na Delegacia Regional da Polícia Civil
de Curvelo/MG, em condições insalubres porquanto realiza limpeza
de banheiros de uso público de grande circulação de pessoas, além
DISPOSITIVO
de retirar o lixo de toda a Delegacia; invoca a Súmula 448 do TST,
Ante o exposto, decido, na ação movida por WARLEI TEIXEIRA
bem como normas coletivas que invoca, pleiteando o adicional de
SANTOS em face de EMPRESA VERDE NORTE SERVIÇO
insalubridade em grau máximo.
FLORESTAL LTDA. - ME, HOMOLOGAR a renúncia aos direitos
Atribuiu à causa o valor de R$49.619,82. Juntou procuração e
postulados na petição inicial, em virtude do requerimento ID
documentos.
c7bf85e, extinguindo a ação, com resolução de mérito.
A reclamada apresentou contestação ID. b6f546e arguindo
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
prescrição quinquenal para, no mérito, impugnar os pleitos contidos
Oficie-se, de imediato, ao E. TRT/MG, solicitando pagamento de
no exórdio. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou
honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.000,00.
procuração, carta de preposição e documentos.
Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 302,04, sobre o
Réplica pela reclamante, ID. 78Dd562.
valor inicialmente atribuído à causa de R$ 15.102,00 (isento).
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Intimem-se as partes.
Razões finais orais remissivas.
Nada mais.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
CURVELO/MG, 12 de agosto de 2022.
É o relato do essencial.
Decido.
MARCELO MARQUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010078-07.2022.5.03.0056
AUTOR
SOLANGE LOURENCO BATISTA
ADVOGADO
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
FLAVIA CAROLINA LIMA DE
SOUZA(OAB: 183041/MG)
PERITO
IVAN PEREIRA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição Quinquenal
Acolho a prescrição quinquenal arguida e julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do
CPC/2015, relativamente às parcelas pecuniárias pleiteadas e
exigíveis a partir de data anterior a 09/02/2017, ante o ajuizamento
da ação em 09/02/20222 (princípio da “actio nata” - artigo 7º, inciso
XXIX, da CR/88 e Súmula nº 308 do Colendo TST).
- SOLANGE LOURENCO BATISTA
Adicional de insalubridade - reflexos
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