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TRT3 13/07/2022 -Pág. 1035 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1035

literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria

Procedimento / Provas

em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista

afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo

A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT:

acórdão.

§ 1º- A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em

prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a

CLT).

dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

Observo, ainda, que a indicação da URL correspondente ao sítio

Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

eletrônico jusbrasil.com.br não socorre o recorrente, uma vez que

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os

referido sítio não consiste em repositório autorizado de

fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante

jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), na esteira

demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição

de entendimento já manifestado pela SBDI-I do TST em vários

Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade

julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010,

aponte.

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro

Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não

Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021 e AgR-E-ED-

transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o

RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em

prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à

Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,

cognição do Tribunal Superior do Trabalho.

DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I

A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício

Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz

nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual

Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020.

e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se

CONCLUSÃO

atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva
ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST:

Recurso de:AUTOPORT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.

Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2022; recurso

Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-

apresentado em 09/03/2022).

39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios

Regular a representação processual - ID. f317f52.

Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT

Satisfeito o preparo, ID. ee018be, ID. 093dc82 e ID. 7fece54.

11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.

TRANSCENDÊNCIA

É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte

Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior

recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou

CONCLUSÃO

jurídica.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,

BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.

Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /

ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

Legitimidade

Desembargador(a) do Trabalho

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185435

Relator

Processo Nº AP-0010423-98.2017.5.03.0168
César Pereira da Silva Machado Júnior

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