3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria
Procedimento / Provas
em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista
afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT:
acórdão.
§ 1º- A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
CLT).
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Observo, ainda, que a indicação da URL correspondente ao sítio
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
eletrônico jusbrasil.com.br não socorre o recorrente, uma vez que
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
referido sítio não consiste em repositório autorizado de
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), na esteira
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
de entendimento já manifestado pela SBDI-I do TST em vários
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010,
aponte.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021 e AgR-E-ED-
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020.
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se
CONCLUSÃO
atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva
ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST:
Recurso de:AUTOPORT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2022; recurso
Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-
apresentado em 09/03/2022).
39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios
Regular a representação processual - ID. f317f52.
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
Satisfeito o preparo, ID. ee018be, ID. 093dc82 e ID. 7fece54.
11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.
TRANSCENDÊNCIA
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
CONCLUSÃO
jurídica.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Legitimidade
Desembargador(a) do Trabalho
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185435
Relator
Processo Nº AP-0010423-98.2017.5.03.0168
César Pereira da Silva Machado Júnior