3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9823
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
Também o STF, na decisão de embargos declaratórios, no dia
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
15.10.2021, estabeleceu que a incidência do IPCA-E na fase pré-
representaria bis in idem.
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
(…)
SELIC, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
Decisão:(ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu,
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
somente para sanar o erro material constante da decisão de
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa,
julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a
os mesmos índices de correção monetária e de juros que
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
vigentes para as condenações cíveis em geral,quais sejam a
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação,
Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto
a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos
do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa
Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (frisei)
Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria,
modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são
Tendo em vista que a metodologia utilizada pela perita observou a
reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na
decisão proferida na ADC 58, acima transcrita. Rejeito.
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
CONCLUSÃO:
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
Posto isso, conheço dos embargos à execução opostos por SEARA
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
ALIMENTOS LTDA. e, no mérito, rejeito os pedidos.
executadas as sentenças transitadas em julgado que
Custas pela executada embargante, no importe de R$44,26, nos
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
termos do art. 789-A, da CLT.
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
Atenção a Secretaria aosdados bancários informados pelo
mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase
Autor (fl. 945 ou ID bfd6448 ou item 56 do Sumário
de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
doprocesso, em PDF) para oportuna transferência de seu
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
crédito.
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
Intimem-se as partes.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
POUSO ALEGRE/MG, 12 de julho de 2022.
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem
qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência Resolução 672/2020/STF).” (destaquei)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185371
Processo Nº ATOrd-0001311-69.2012.5.03.0075
VANESSA FERNANDES ANSORGE
PEREIRA
ADVOGADO
PAULO CESAR RODRIGUES(OAB:
81420/MG)
ADVOGADO
DEMETRIOS SALES MURTA(OAB:
81164/MG)
RÉU
VITORIA ATACADO LTDA - EPP
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FERNANDES ANSORGE PEREIRA