3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
8342
plataforma digital – link disponibilizado na Certidão de fl.4648).
A testemunha, Sr. Marcelo Sebastiao Vilarino, nada declarou sobre
No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr.
a questão, já que sequer conhecia a reclamante (depoimento
Diego Coelho Martins, confirmou, sobre a questão, que trabalhou
gravado em plataforma digital – link disponibilizado na Certidão de
com os funcionários Eliane e Leandro na mesma agência da
fl.4648).
reclamante; que eram gerentes de relacionamento; que não
Nesse contexto, depreende-se do conjunto probatório contido nos
havia diferenças das funções exercidas, perfis de clientes,
autos que a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a
produtos ofertados, atividades desempenhadas entre os
identidade de funções entre ela e os paradigmas ELIANE
referidos funcionários e a reclamante; que o Banco tem
MARQUES DE SOUSA e LEANDRO JACOB IBRAHIM.
produtos que integram no mesmo gerente o atendimento
Infere-se da prova oral que os gerentes atendiam, de modo
pessoa física e pessoa jurídica (“Santander Duo”, “Conta
indistinto, clientes pessoas físicas e jurídicas, com qualquer renda
Integra” “Santander todo mundo atende”); que o gerente de
ou faturamento, dependendo da necessidade. Sendo assim, a
relacionamento atende todos os clientes que chegam na
segmentação dos cargos, seja em relação ao perfil do cliente, seja
agência, com metas de pessoa física e pessoa jurídica; que
em relação à renda deste, era meramente formal, pois, conforme
todos os gerentes de relacionamento têm acesso às mesmas
atestado pelas testemunhas, os gerentes desempenhavam as
abas de produtos; que todos os gerentes de relacionamento
mesmas funções.
fazem visitas de clientes; que não há diferença/distinção entre
Lado outro, analisando as fichas de registro dos paradigmas não se
gerente “Van Gogh” e gerente de relacionamento (grifamos -
verifica a diferenciação de tempo na função superior a dois anos.O
depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado na
reclamado não logrou êxito em comprovar serem díspares a
Certidão de fl.4648).
produtividade e a perfeição técnica entre os equiparandos. As
A testemunha do reclamado, Sra. Janaina Alves Melo, a despeito de
avaliações juntadas pelo banco se referem apenas ao aspecto
dizer que a reclamante não exercia as mesmas atividades dos
comportamental dos empregados, nada informando sobre a
paradigmas Eliane e Leandro, “que atendiam pessoas jurídicas de
qualidade e capacidade produtiva dos obreiros (fls. 1465/1471; fls.
faturamento mais alto”, afirmou, no aspecto, que as atividades
1976/1979; fls. 1986/1992). Não bastasse, a avaliação referente ao
exercidas são parecidas, o que difere é o faturamento das
ciclo de 2018 revela que a autora alcançou resultado/performance
empresas; que a reclamante trabalhava com um faturamento
superior aos dos paradigmas no mesmo período.
menor; mas os serviços bancários são os mesmos; que as
Ressalto, ainda, que o fato do paradigma Eliane possuir o
metas são diferentes em cada segmento; que o superior hierárquico
certificado CPA20 não obsta o direito à equiparação, haja vista que
não era o mesmo; que os funcionários citados estavam ligados ao
as testemunhas reconheceram a inexistência de diferenciação na
“Polo”; que os produtos bancários vendidos pelos gerentes podem
perfeição técnica e produtividade. A certificação, não obstante
ser os mesmos, mas cada um tem a meta e segmentação
comprove formalmente maior qualificação profissional, não tem o
específica. Afirmou, ainda, que o banco promoveu treinamentos
condão de descaracterizar a realidade laboral, em observância ao
“Todo mundo atende”, com o objetivo de melhorar o
princípio da primazia da realidade.
atendimento ao cliente; que na prática todos os gerentes
Do cotejo entre as fichas financeiras da autora (fls. 1448/1460) e as
poderiam
fichas dos paradigmas (fls. 2155/2156 e fls. 2163/2169) verifico que
atender
todos
os
tipos
de
clientes
independentemente do segmento; que no período em que
a remuneração da autora era, de fato, inferior.
trabalhou com a Eliane e o Leandro a depoente era caixa; que
Destarte, constatada a identidade funcional entre a autora e os
não acompanhava a rotina da Eliane e do Leandro (grifamos -
citados paradigmas e evidenciada também a mesma produtividade
depoimento gravado em plataforma digital – link disponibilizado na
e perfeição técnica, necessário garantir o tratamento isonômico,
Certidão de fl.4648).
porquanto a prova documental comprovou a desigualdade salarial.
A testemunha da reclamada, Sr. Gabriel Alves de Souza, por sua
Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento das
vez, declarou, no referido ponto, que não teve muito contato com o
diferenças salariais advindas da equiparação com os paradigmas
Leandro e a Eliane; que as metas da Eliane eram diferentes; que
ELIANE MARQUES DE SOUSA e LEANDRO JACOB IBRAHIM
não sabe dizer sobre a produtividade; que o banco tem o
com reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas
programa “Todo mundo atende”; que as atividades dos
(integrais e proporcionais), férias acrescidas de 1/3 (integrais e
gerentes são as mesmas (grifamos - depoimento gravado em
proporcionais), horas extras pagas e eventualmente deferidas nesta
plataforma digital – link disponibilizado na Certidão de fl.4648).
decisão (Súmula 264, TST), PLR e FGTS acrescido da indenização
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