3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
1525
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
Processo Nº ROT-0010436-42.2021.5.03.0141
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
EREMITA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
PATRINE SOARES SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
CLEUNICE FERREIRA LIMA
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
CAIO TULIO SOARES SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
A.A.L.
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FLAVIA CHADID DE OLIVEIRA(OAB:
125580/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRINE SOARES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010436-42.2021.5.03.0141
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de junho de 2022.
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº ROT-0010436-42.2021.5.03.0141
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
EREMITA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
PATRINE SOARES SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
CLEUNICE FERREIRA LIMA
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
CAIO TULIO SOARES SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
A.A.L.
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FLAVIA CHADID DE OLIVEIRA(OAB:
125580/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EREMITA BARBOSA DOS SANTOS
EXCLUSIVA DO EMPREGADO. No caso da responsabilidade
objetiva, no âmbito das relações de trabalho, com fulcro no
parágrafo único do art. 927 do C.C., predomina na doutrina e na
PODER JUDICIÁRIO
jurisprudência trabalhistas o entendimento pela aplicação da teoria
JUSTIÇA DO
do risco criado, de acordo com a qual aquele que cria o risco
responde por suas consequências. A teoria do risco criado não
exclui a possibilidade de incidência de excludentes da
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de
Processo: 0010436-42.2021.5.03.0141
terceiro, caso fortuito ou força maior. Evidenciada a culpa exclusiva
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
da vítima, afasta-se a responsabilidade civil objetiva da
CIVIL DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA
empregadora, que não responde pelos danos sofridos. Sentença
EXCLUSIVA DO EMPREGADO. No caso da responsabilidade
mantida.
objetiva, no âmbito das relações de trabalho, com fulcro no
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do Recurso
parágrafo único do art. 927 do C.C., predomina na doutrina e na
Ordinário interposto pelos Reclamantes e, no mérito, sem
jurisprudência trabalhistas o entendimento pela aplicação da teoria
divergência, deu-lhe parcial provimento para absolvê-los da
do risco criado, de acordo com a qual aquele que cria o risco
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
responde por suas consequências. A teoria do risco criado não
sucumbenciais.
exclui a possibilidade de incidência de excludentes da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183574