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TRT3 06/06/2022 -Pág. 1525 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022

1525

Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
Processo Nº ROT-0010436-42.2021.5.03.0141
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
EREMITA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
PATRINE SOARES SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
CLEUNICE FERREIRA LIMA
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
CAIO TULIO SOARES SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
A.A.L.
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FLAVIA CHADID DE OLIVEIRA(OAB:
125580/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRINE SOARES SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010436-42.2021.5.03.0141
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA

dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de junho de 2022.

DJALMA JOSE MELGACO

Processo Nº ROT-0010436-42.2021.5.03.0141
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
EREMITA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
PATRINE SOARES SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
CLEUNICE FERREIRA LIMA
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
CAIO TULIO SOARES SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRENTE
A.A.L.
ADVOGADO
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FLAVIA CHADID DE OLIVEIRA(OAB:
125580/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EREMITA BARBOSA DOS SANTOS

EXCLUSIVA DO EMPREGADO. No caso da responsabilidade
objetiva, no âmbito das relações de trabalho, com fulcro no
parágrafo único do art. 927 do C.C., predomina na doutrina e na
PODER JUDICIÁRIO
jurisprudência trabalhistas o entendimento pela aplicação da teoria
JUSTIÇA DO
do risco criado, de acordo com a qual aquele que cria o risco
responde por suas consequências. A teoria do risco criado não
exclui a possibilidade de incidência de excludentes da

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de

Processo: 0010436-42.2021.5.03.0141

terceiro, caso fortuito ou força maior. Evidenciada a culpa exclusiva

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE

da vítima, afasta-se a responsabilidade civil objetiva da

CIVIL DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA

empregadora, que não responde pelos danos sofridos. Sentença

EXCLUSIVA DO EMPREGADO. No caso da responsabilidade

mantida.

objetiva, no âmbito das relações de trabalho, com fulcro no

DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do Recurso

parágrafo único do art. 927 do C.C., predomina na doutrina e na

Ordinário interposto pelos Reclamantes e, no mérito, sem

jurisprudência trabalhistas o entendimento pela aplicação da teoria

divergência, deu-lhe parcial provimento para absolvê-los da

do risco criado, de acordo com a qual aquele que cria o risco

condenação ao pagamento de honorários advocatícios

responde por suas consequências. A teoria do risco criado não

sucumbenciais.

exclui a possibilidade de incidência de excludentes da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183574

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