3470/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1635
mantida a decisão embargada.
prequestionamento.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
Vê-se cristalinamente que o réu pretende a reforma da decisão pela
mesma instância, reiterando suas razões deduzidas ao longo do
processado, as quais já receberam satisfatória análise no julgado.
Nos fundamentos do acórdão fez-se ampla discussão sobre todas
PAULO ROBERTO DE CASTRO
as questões reiteradas nesses embargos, inclusive, sendo o
Relator
entendimento externado pela Turma o mesmo exarado pelo juízo de
BELO HORIZONTE/MG, 12 de maio de 2022.
primeiro grau.
Não bastasse isso, os argumentos apresentados pelo reclamado
SUELEN SILVA RODRIGUES
são iguais aos que estão na sua contestação, zelosamente
considerados pelo juízo de primeiro grau, e os das suas razões de
recorrer, os quais foram percucientemente considerados e
observados no julgamento desta Turma.
Por outro lado, há clara manifestação sobre toda a matéria
embargada, basta ver a fundamentação do acórdão, no qual se
conclui que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento
Processo Nº ROT-0010161-54.2021.5.03.0057
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
HERMENEGILDO JOSE TAVARES
ADVOGADO
ALESSANDRO HARLEY
FERREIRA(OAB: 89784/MG)
ADVOGADO
HENDERSON DIAS ANDRADE(OAB:
89663/MG)
ADVOGADO
DANIEL CORTEZ BORGES(OAB:
98515/MG)
RECORRIDO
JOSE MAGELA DA COSTA
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
GOMES(OAB: 63248-D/MG)
do vínculo empregatício.
Então, desnecessário qualquer prequestionamento, não existe
omissão a ser sanada, existe expressa manifestação sobre a
matéria atacada, tanto que o inconformismo da parte é contra o que
se decidiu em seu desfavor. Omissão em embargos é falta de
decisão, e tal não ocorre, por óbvio.
Conquanto não existam os alegados vícios no acórdão atacado,
para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional e para
poupar desnecessários debates futuros, fazem-se os seguintes
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAGELA DA COSTA
esclarecimentos.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Como se vê, o demandante se mostra inconformado pela
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
circunstância de não ter o voto unânime na Turma, sobre a matéria
questionada, refutado, um a um, todos os argumentos que
enumerou ao longo do processo e, por isso, repete-os nestes
embargos.
Todavia, engana-se a parte se pensa que essa é missão julgadora.
Conforme dita o art. 371, segunda parte, do NCPC, cabe ao
magistrado apenas indicar, em sua decisão, os motivos que lhe
FUNDAMENTAÇÃO
formaram o convencimento. Não está obrigado a esgrimir com a
parte sua tese de direito, mormente se a fundamentação do
acórdão, globalmente considerada, significar o julgamento de todas
VOTO
as questões necessárias e relevantes ao deslinde do litígio e
ADMISSIBILIDADE
menos, ainda, cabe-lhe manifestar-se em embargos declaratórios
Conheço dos embargos declaratórios do reclamado, regularmente
segunda vez sobre a mesma matéria.
processados.
A indignação do reclamado é compreensível, ninguém vai a juízo
MÉRITO
para perder, porém a decisão não é absurda como ele tenta fazer
Contra o acórdão desta Turma que julgou os recursos ordinários
crer, ao contrário ele se equivoca em sua argumentação ao ignorar
das partes, interpõe o reclamado os presentes embargos de
as regras de distribuição dos ônus da prova, não foram ignorados
declaração afirmando a existência de omissões e necessidade de
os argumentos e razões do reclamado, antes o que se fez foi, sem
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