3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
247/2019.
9512
de Poços de Caldas
POCOS DE CALDAS/MG, 29 de abril de 2022.
CONCLUSÃO
Fundamentos pelos quais resolve a 1ª Vara do Trabalho de Poços
DELANE MARCOLINO FERREIRA
de Caldas julgar improcedentes todos os pedidos direcionados à
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
segunda reclamada (Companhia de Saneamento de Minas Gerais
COPASA MG); ejulgar procedentes em parteos pedidos
intentados para condenar a primeira reclamada (Blua Ambiental
Ltda.) a pagar, no prazo legal, ao reclamante o seguinte:
a)adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o saláriomínimo, pelo período contratual até 10 de dezembro/2019, e
reflexos sobre férias mais 1/3, 13ºs salários, horas extras e
depósitos do FGTS (8%) que deverão ser recolhidos na conta
vinculada do empregado;
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatíciose honorários periciais nos termos da
fundamentação.
Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta
Processo Nº ATOrd-0011300-27.2020.5.03.0073
AUTOR
JUAN CARLOS DE ALMEIDA SOTO
ADVOGADO
ALISON BARBOSA
MARCONDES(OAB: 272810/SP)
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO LOUP(OAB:
152813/SP)
RÉU
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
MARIA CECILIA BATISTA BAETA
CONDESSA(OAB: 95347/MG)
RÉU
BLUA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
DEBORA GONTIJO PUBLIO(OAB:
102650/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA DE SOUZA
NOGUEIRA(OAB: 87118/MG)
PERITO
EDSON GERALDO RAMALHO
PERITO
NELIZA REHDER ROSSETTI
TABARIM
TESTEMUNHA
CARLOS EDUARDO FARIA NEVES
conclusão.
Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Juros e
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN CARLOS DE ALMEIDA SOTO
correção monetária de acordo com os critérios a serem
oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença (art. 879
da CLT).
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que das parcelas
PODER JUDICIÁRIO
deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do
JUSTIÇA DO
artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza
salarial.
Determino que se efetuem os descontos previdenciários e
tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35aeffb
proferida nos autos.
368 do TST, devendo a reclamada proceder ao devido
recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo
empregado (que deverá suportar o pagamento de sua quota-parte,
conforme previsão legal) e pelo empregador, sob pena de execução
quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114,
VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução
Processo Nº. 0011300-27.2020.5.03.0073
Reclamante: Juan Carlos de Almeida Soto
Primeira Reclamada: Blua Ambiental Ltda.
Segunda Reclamada: Companhia de Saneamento de Minas
Gerais COPASA MG
Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários
periciais à União (perícia médica – R$1.000,00), nos termos dos
artigos 21 e seguintes da Resolução CSJT nº 247/2019.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$140,00,
calculadas sobre R$7.000,00, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Juan Carlos de Almeida Soto ajuizou reclamação trabalhista contra
Blua Ambiental Ltda. e Companhia de Saneamento de Minas Gerais
COPASA MG, alegando os fatos descritos na petição inicial,
pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à
causa o valor de R$156.758,35. Com a inicial apresentou
Delane Marcolino Ferreira
Juiz Titular da 1ª. Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181795
documentos.
Regularmente notificadas, as reclamadas contestaram as