3459/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RECORRIDO
em razão do exercício das tarefas inerentes às funções de inspeção
e de fiscalização, que, por certo, reduz o tempo destinado à venda.
ADVOGADO
Tal norma aplica-se ao reclamante, pois, sem dúvida, ele reservava
RECORRIDO
parte da sua jornada laboral para desempenhar as atividades
ADVOGADO
próprias da função de fiscalização e inspeção, mesmo que
acessórias às de vendas.
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RICARDO FERREIRA PIMENTA
JUNIOR
ALEXANDRE MARTINS
MAURICIO(OAB: 54200/MG)
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA.
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO FERREIRA PIMENTA JUNIOR
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 20 de abril de 2022, à unanimidade,em
PODER JUDICIÁRIO
conhecer o recurso interposto pela reclamada e em conhecer
JUSTIÇA DO
parcialmente o recurso interposto pelo reclamante, deixando de
conhecê-lo quanto pedido de condenação da reclamada ao
pagamento do labor extraordinário após 8 horas diárias e/ou 44
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
horas semanais, com o afastamento da incidência da exceção do
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
art. 62, I, da CLT, por ausência de interesse recursal, e rejeitando a
EMENTA:VENDEDOR. LEI 3.207/57. ADICIONAL DE 10%
preliminar de nulidade. No mérito,sem divergência, em negar
SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL. Decorre de norma legal a
provimento a ambos os recursos. Por se tratar de matéria de
estipulação de pagamento de um adicional para o empregado
ordem pública, determinada a observância dos índices de correção
vendedor que realiza atividades de inspeção e fiscalização,
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
revelando, portanto, que tais tarefas, embora diretamente
quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir
relacionadas ao serviço de venda, com ele não se confundem. O
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e
objetivo da norma é, justamente, evitar prejuízo na remuneração,
correção monetária), em respeito à decisão proferida em sessão
em razão do exercício das tarefas inerentes às funções de inspeção
plenária pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou
e de fiscalização, que, por certo, reduz o tempo destinado à venda.
parcialmente procedente a Ação Declaratória de
Tal norma aplica-se ao reclamante, pois, sem dúvida, ele reservava
Constitucionalidade n. 58, afastando a aplicação de juros de 1%, na
parte da sua jornada laboral para desempenhar as atividades
forma prevista no art. 39, §1°, da Lei 8.177/91.
próprias da função de fiscalização e inspeção, mesmo que
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
acessórias às de vendas.
Dou fé.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
BELO HORIZONTE/MG, 27 de abril de 2022.
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 20 de abril de 2022, à unanimidade,em
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
conhecer o recurso interposto pela reclamada e em conhecer
parcialmente o recurso interposto pelo reclamante, deixando de
conhecê-lo quanto pedido de condenação da reclamada ao
pagamento do labor extraordinário após 8 horas diárias e/ou 44
horas semanais, com o afastamento da incidência da exceção do
art. 62, I, da CLT, por ausência de interesse recursal, e rejeitando a
preliminar de nulidade. No mérito,sem divergência, em negar
Processo Nº ROT-0010664-61.2017.5.03.0107
Relator
Delane Marcolino Ferreira
RECORRENTE
RICARDO FERREIRA PIMENTA
JUNIOR
ADVOGADO
ALEXANDRE MARTINS
MAURICIO(OAB: 54200/MG)
RECORRENTE
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
provimento a ambos os recursos. Por se tratar de matéria de
ordem pública, determinada a observância dos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e
correção monetária), em respeito à decisão proferida em sessão
plenária pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181645