3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
4759
Honorários periciais.
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26abf37
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
proferida nos autos.
pretensão objeto da perícia, no caso em tela, do reclamante.
RELATÓRIO
Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o
Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo.
valor dos honorários periciais deverá ser suportado pela União, nos
termos da Resolução 66/2010 do CSJT e da decisão do STF na ADI
5.766, ora arbitrado em R$1.000,00 (um mil reais), levando-se em
conta o zelo da perita, complexidade da matéria e volume de
FUNDAMENTAÇÃO
diligências realizadas..
Questão processual.
DISPOSITIVO
Após a audiência, o reclamante apresentou petição nos autos,
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e, no mérito,
acompanhada de documentos, embora houvesse constado da ata a
julgar IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por
aquiescência das partes com o encerramento da instrução e a
ANDERSON ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA em face de
declaração de que não tinham mais provas a produzir.
CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A.., nos
Consumado, pois, por preclusão lógica, o direito à prova, a referida
termos da fundamentação.
documentação não será considerada no exame desta causa.
Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência e periciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$2.231,92,
Impugnação aos documentos.
calculadas sobre valor atribuído à causa de R$111.596,14.
Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos
Intimem-se as partes.
documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios
Nada mais.
reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da
BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2022.
prova documental será analisado quando da apreciação dos
pedidos.
FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Rejeita-se.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010031-46.2022.5.03.0181
AUTOR
JHONATAN DE OLIVEIRA BATISTA
MACIEL
ADVOGADO
WILSON DE MOURA(OAB:
149639/MG)
RÉU
SORVETERIA DOCE CASCAO
EIRELI - ME
ADVOGADO
MARIANA BORBA CARNEIRO(OAB:
122874/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA DE
SIQUEIRA(OAB: 56963/MG)
Limitação aos Valores dos Pedidos.
Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido
contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese
jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de
liquidação.
Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera
estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAN DE OLIVEIRA BATISTA MACIEL
não uma limitação para apuração das importâncias objeto de
condenação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tempo anterior ao registrado na CTPS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181092