3438/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8373
no primeiro caso a hipótese de desistência devidamente
substituído(a) ter exercido as funções gratificadas em questão
homologada e comprovada naqueles autos e as futuras, com a
durante curtos espaços de tempo não arreda o seu direito emanado
manifestação necessária da ré, a ser averiguada quando da juntada
da decisão exequenda.
aos autos do rol de substituídos.
Desta forma, deverá o Sindicato Autor apresentar a conta apenas
Contudo, compulsando os autos do processo 0001123-
quanto ao período abrangido pela sentença de mérito, respeitado
05.2012.5.03.0034 (consulta pública, já que as partes não se
o período imprescrito.
desincubiram de colacionar a este processo cópia da Sentença),
Considerando que a execução se processa no interesse do
verifiquei que foi deferido o pleito autoral para pagamento da sétima
exequente, indefiro a nomeação de perito contábil neste momento
e oitava hora diária como extras, aos substituídos que laboraram ou
processual.
laboram nos cargos de Tesoureiro, Tesoureiro Executivo e Técnico
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo preclusivo
de Operações de Retaguarda, na base territorial do sindicato
de 15 dias apresentar os cálculos de liquidação em relação aos
substituto processual, qual seja, Sind dos Emp em
substituídos: THIAGO LOPES SILVEIRA; THIAGO SILVA
Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, cuja base territorial é
BERTO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a.
diversa do substituto processual das ações em curso nesta
Região (arts.106 e ss.), com MEMÓRIA e RESUMO.
jurisdição.
Com o desiderato de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
A caracterização da litispendência decorre da reunião da chamada
corolários do Estado Constitucional, apresentada a conta obreira,
tríplice identidade: partes, causas de pedir e pedidos.
intime-se o(à) reclamado(a) para sobre ela se manifestar no prazo
Conforme demonstrado, não há identidade na causa de pedir e nos
preclusivo de oito dias (art. 879, §2º da CLT), independentemente
pedidos, eis que limitada a abrangência à base territorial de cada
de novo despacho, sendo certo que eventual inércia será
substituto processual nas ações indicadas, o que afasta, por
interpretada como anuência.
conseguinte, a concretização da litispendência.
Quanto ao requerimento de publicação dos despachos de forma
Dessa forma, não há litispendência a ser reconhecida no caso em
esparsa, não há amparo legal para o deferimento da medida,
exame.
contrariando, ainda, o princípio da celeridade, que norteia o
Quanto à prescrição, atentem-se as partes ao Acórdão ID.010e3c3
processo do Trabalho.
(fl. 98) dos autos do processo principal 0001234-11.2012.5.03.0059,
Observo, todavia, que poderá o próprio autor equacionar a
sendo reconhecido como marco prescricional a data de 02/02/2005.
propositura das ações futuras, de forma a evitar o acúmulo de
No que tange à limitação temporal, calha salientar que a matéria já
prazos.
foi objeto de enfrentamento no processo principal (ID.2ce9d3e
Dê-se ciência à executada do teor desta decisão.
daquele feito), devendo abarcar todos os substituídos que se
GOVERNADOR VALADARES/MG, 23 de março de 2022.
enquadrem na situação agasalhada pela coisa julgada, mesmo
ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA
aqueles que exerceram a função após o ajuizamento da ação.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Instado a se manifestar acerca da defesa e dos documentos
coligidos, o Sindicato Autor desincumbiu-se a contento de seu ônus
processual, comprovando que Thiago Silva Berto exerceu a função
de tesoureiro executivo (fl.1489), ainda quem em curto interregno,
no período imprescrito, bem como Thiago Lopes Silveira exercera a
função de Tesoureiro e/ou Técnico de Operação de Retaguarda
conforme ficha de registro anexada pela reclamada no ID. c04a2da,
em localidade abrangida pela base territorial do Sindicato, estando,
portanto, contemplados pela decisão emanada do processo
0001234-11.2012.5.03.0059.
Oportuno se torna dizer que é desnecessária, in casu, a instrução
do feito para verificar se os substituídos apontados pelo Sindicato
Autor fazem jus ao que restou decidido na decisão exequenda (cui
debeatur), porquanto a prova é meramente documental.
Por outra senda, calha deixar assente que o fato de o(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180109
Processo Nº ATSum-0010602-29.2021.5.03.0059
AUTOR
CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS
PAIVA
ADVOGADO
ALAN ASCANIO FRANCA
COSTA(OAB: 188017/MG)
ADVOGADO
FELIPE VALADARES MOURA(OAB:
150011/MG)
ADVOGADO
TAWANE CHRISTINA GONCALVES
FERREIRA(OAB: 196628/MG)
RÉU
UNIMED DIVINOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
GLAUCO RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 57571/MG)
RÉU
NELSON ANTONIO JARDIM JUNIOR
07332849658
ADVOGADO
LUCAS MONNERAT SILVA
ELLERA(OAB: 159282/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON ANTONIO JARDIM JUNIOR 07332849658
- UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA