3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
MAICON VINICIUS DIAS CARVALHO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
MAICON VINICIUS DIAS CARVALHO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON VINICIUS DIAS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
1072
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº ROT-0010010-63.2021.5.03.0033
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRENTE
MAICON VINICIUS DIAS CARVALHO
ADVOGADO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
RECORRIDO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO
MAICON VINICIUS DIAS CARVALHO
ADVOGADO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
EMENTA:PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA
E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. Provado nos
autos que o reclamante gastava mais de dez minutos diários no
Intimado(s)/Citado(s):
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
deslocamento interno entre a portaria da empresa e o registro de
ponto, tem direito o laborista a tais minutos, como suplementares,
nos moldes da Súmula 429 do col. TST.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
JUSTIÇA DO
recursos interpostos pelas partes, salvo quanto ao pedido patronal
de reconhecimento da inépcia da inicial, por inovação recursal; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo patronal;
unanimemente, deu provimento parcial ao apelo obreiro para 1)
condenar a ré ao pagamento de 40 minutos residuais extras, por dia
laborado, a título de tempo deslocamento, com adicional de 50% ou
convencional, mais reflexos em repousos semanais remunerados,
férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS + 40%; 2) condenar
a ré ao pagamento do adicional noturno, durante todo o período não
prescrito do contrato de trabalho, incidente sobre as horas noturnas
laboradas e não pagas, inclusive as horas noturnas em
prorrogação, além das 5h00 da manhã, quando trabalhou no turno
das 22h50 às 6h50. Em razão da habitualidade, são também
devidos os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13ºs salários,
férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. Autorizada a dedução dos valores
pagos sob o mesmo título em relação ao mesmo período. Majorou o
valor da condenação para R$ 47.000,00, com custas em R$ 940,00.
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA
E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. Provado nos
autos que o reclamante gastava mais de dez minutos diários no
deslocamento interno entre a portaria da empresa e o registro de
ponto, tem direito o laborista a tais minutos, como suplementares,
nos moldes da Súmula 429 do col. TST.
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
recursos interpostos pelas partes, salvo quanto ao pedido patronal
de reconhecimento da inépcia da inicial, por inovação recursal; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo patronal;
unanimemente, deu provimento parcial ao apelo obreiro para 1)
condenar a ré ao pagamento de 40 minutos residuais extras, por dia
laborado, a título de tempo deslocamento, com adicional de 50% ou
convencional, mais reflexos em repousos semanais remunerados,
férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS + 40%; 2) condenar
a ré ao pagamento do adicional noturno, durante todo o período não
BELO HORIZONTE/MG, 22 de março de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180040