3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022
controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores,
5257
TST.
implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia e
monitoramento da exposição aos riscos, conforme seu item 9.3.1.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, por não produzida prova capaz de infirmar a conclusão
Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada porLUIZ
pericial, acolho-a in totum e, considerando a ausência de exposição
CARLOS ALVES DE OLIVEIRAem face de EMALTO INDÚSTRIA
do reclamante a agentes que caracterizam as condições de
MECÂNICA LTDA, decido:
insalubridade, julgo improcedente o pedido de adicional de
Pronunciar a prescrição quinquenal, declarando inexigíveis as
insalubridade e reflexos (itens “1” e “2” da inicial – fl. 5). Como mero
parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a
corolário, julgo improcedente, ainda, o pedido de retificação do Perfil
25/08/2016, as quais ficam extintas com resolução de mérito,
Profissiográfico Previdenciário (item “3”).
conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT;
E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os
Justiça Gratuita
pedidos formulados.
A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça
Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos
Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais conforme
prevalecem, à míngua de contraprova.
fundamentação.
Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os
No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o
benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c
disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
artigo 99, §3º, do CPC.
Custas processuais de R$ 274,02, pelo autor, calculadas sobre R$
13.700,76, valor da causa, das quais está isento.
Honorários advocatícios sucumbenciais
As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e
Inicialmente, importa registrar que, no dia 20/10/2021, o Pleno do
imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos,
STF, por maioria, em sessão realizada por videoconferência
afastam todas as demais alegações das partes, que são
(Resolução 672/2020/STF), julgou parcialmente procedente o
automaticamente rejeitadas.
pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766,
para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-
INTIMEM-SE AS PARTES.
A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", de modo que
CORONEL FABRICIANO/MG, 23 de fevereiro de 2022.
não se mostra mais cabível a condenação do beneficiário da justiça
gratuita ao pagamento daperícia e honorários sucumbenciais, caso
CLAUDIA EUNICE RODRIGUES
vencido.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Assim sendo, embora totalmente sucumbente na presente
demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima
mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita
ao obreiro, não há que se falar na sua condenação em honorários
de sucumbência.
Honorários periciais
Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do
reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B
Processo Nº ATOrd-0010693-97.2021.5.03.0034
AUTOR
MATHEUS OLIVEIRA BRAGA ROLLA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS IVO
METZKER(OAB: 64844/MG)
ADVOGADO
RAFAEL DE BARROS
METZKER(OAB: 143436/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS OLIVEIRA BRAGA ROLLA
da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST,
a contar da data de entrega do laudo pericial.
Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no
PODER JUDICIÁRIO
tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita
JUSTIÇA DO
ao reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo
transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para
pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do
INTIMAÇÃO
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5543f31
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178931