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TRT3 11/02/2022 -Pág. 3199 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022

3199

Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a
partir da data de ajuizamento da ação,na forma do art. 1º-F da Lei

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

9494/97, da OJ 07 do TST, do artigo 883 da CLT e da Súmula

Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela

200/TST, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º,

reclamante, a teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devido os

da Lei 8.177/91.

honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, em

Quanto à correção monetária devida, este Magistrado vinha

10% sobre o valor líquido da execução, nos termos da OJ 348 da

aplicando o índice IPCA-E para realização da correção dos valores

SDI-I/TST, e, em favor do patrono da reclamada, em 10% do valor

devidos a partir de 25/03/2015, conforme decisão colegiada do

dos pedidos julgados improcedentes na presente demanda,

Tribunal Pleno desta 3ª Região na ArgInc 0011840-

considerando, para fins de apuração, o valor constante da exordial,

71.2018.5.03.0000, que declara a inconstitucionalidade do art. 897,

ficando vedada a compensação.

§7º da CLT, consolidando entendimento através da súmula nº 73

Contudo, a parte autora não suportará a verba honorária prevista no

deste Egrégio Tribunal.

art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da recente decisão proferida

No entanto, em 27.06.2020, foi concedida liminar na ADC 58 – DF,

pelo STF na ADI 5766, a qual julgou inconstitucional o referido

determinando o sobrestamento de qualquer demanda que envolva a

dispositivo legal, tendo a decisão efeito “erga omnes” e “ex tunc”,

celeuma objeto do entendimento consubstanciado na súmula deste

ressaltando o direito concedido retro à parte autora de assistência

Regional, razão pela qual, no caso em tela, prevalecerá o índice

judiciária gratuita.

legal, previsto no art. 897, §7º da CLT (mínimo assegurado em
qualquer hipótese), ressalvados eventuais índices e modulação

III - CONCLUSÃO

advindos da mencionada ADC, observada a natureza vinculante da

Face ao exposto, consoante as razões de fatos e de direito

decisão a ser proferida, incidindo a exceção prevista no inciso I do

lançadas na fundamentação:

art. 491 do CPC.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos

Para se evitar incidentes infundados, há de se atentar ao disposto

porLUCIANA DA PAIXÃO CAMPOSpara condenar a

na súmula 211 do TST, ao determinar que a correção deve ser

reclamadaMGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS

incluída na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a

S/Aa cumprir as seguintes obrigações, no prazo de 05 (cinco) dias

condenação. Logo, em sentença homologatória, na fase processual

após o trânsito em julgado da sentença:

alhures, será devidamente fixado o índice de correção, respeitando-

Obrigações de pagar:

se integralmente a decisão superior vinculante a ser proferida.

- saldo salarial de 06 dias; férias+1/3 proporcionais do período
aquisitivo 2020/2021; natalinas proporcionais de 2021.

CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Obrigações de fazer:

As parcelas deferidas de férias+1/3 indenizadas constituem verbas

Deverá a reclamada, no prazo de dez dias da intimação para tanto,

de natureza indenizatória.

proceder a baixa na CTPS (fazendo constar a data de 06/12/2021),

O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários

sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00,

e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente,

revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da Secretaria desta

trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução

VT efetuar referida anotação, bem como comprovar nos autos a

das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita

integralidade dos recolhimentos fundiários de todo o período

Federal do tocante ao imposto de renda. Autoriza-se, desde já, a

laborado (não sendo devida a multa de 40% do FGTS), sob pena de

retenção dos valores devidos pelos reclamantes a tais títulos.

execução.

O imposto de renda deverá ser apurado mês a mês, na forma

Para se evitar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador,

prevista no art. 12-A da Lei 7.713/98 (alterado pela MP 497/2010),

determino a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título

sem a incidência sobre os juros de mora e terço de férias.

das parcelas ora deferidas.

Registre-se que, por força do artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto n.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.

3.048/99, é devida a contribuição do empregado decorrente de ação

Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.

trabalhista, que incide sobre o salário de contribuição na forma

JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES

prevista na lei. E, nos termos da Súmula 368 do TST, o empregado

PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS nos termos da fundamentação.

deve arcar com a sua quota-parte das contribuições previdenciárias

Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo

fiscais resultantes de condenação judicial.

832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178282

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