3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
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Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a
partir da data de ajuizamento da ação,na forma do art. 1º-F da Lei
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
9494/97, da OJ 07 do TST, do artigo 883 da CLT e da Súmula
Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela
200/TST, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º,
reclamante, a teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devido os
da Lei 8.177/91.
honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, em
Quanto à correção monetária devida, este Magistrado vinha
10% sobre o valor líquido da execução, nos termos da OJ 348 da
aplicando o índice IPCA-E para realização da correção dos valores
SDI-I/TST, e, em favor do patrono da reclamada, em 10% do valor
devidos a partir de 25/03/2015, conforme decisão colegiada do
dos pedidos julgados improcedentes na presente demanda,
Tribunal Pleno desta 3ª Região na ArgInc 0011840-
considerando, para fins de apuração, o valor constante da exordial,
71.2018.5.03.0000, que declara a inconstitucionalidade do art. 897,
ficando vedada a compensação.
§7º da CLT, consolidando entendimento através da súmula nº 73
Contudo, a parte autora não suportará a verba honorária prevista no
deste Egrégio Tribunal.
art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da recente decisão proferida
No entanto, em 27.06.2020, foi concedida liminar na ADC 58 – DF,
pelo STF na ADI 5766, a qual julgou inconstitucional o referido
determinando o sobrestamento de qualquer demanda que envolva a
dispositivo legal, tendo a decisão efeito “erga omnes” e “ex tunc”,
celeuma objeto do entendimento consubstanciado na súmula deste
ressaltando o direito concedido retro à parte autora de assistência
Regional, razão pela qual, no caso em tela, prevalecerá o índice
judiciária gratuita.
legal, previsto no art. 897, §7º da CLT (mínimo assegurado em
qualquer hipótese), ressalvados eventuais índices e modulação
III - CONCLUSÃO
advindos da mencionada ADC, observada a natureza vinculante da
Face ao exposto, consoante as razões de fatos e de direito
decisão a ser proferida, incidindo a exceção prevista no inciso I do
lançadas na fundamentação:
art. 491 do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos
Para se evitar incidentes infundados, há de se atentar ao disposto
porLUCIANA DA PAIXÃO CAMPOSpara condenar a
na súmula 211 do TST, ao determinar que a correção deve ser
reclamadaMGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
incluída na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
S/Aa cumprir as seguintes obrigações, no prazo de 05 (cinco) dias
condenação. Logo, em sentença homologatória, na fase processual
após o trânsito em julgado da sentença:
alhures, será devidamente fixado o índice de correção, respeitando-
Obrigações de pagar:
se integralmente a decisão superior vinculante a ser proferida.
- saldo salarial de 06 dias; férias+1/3 proporcionais do período
aquisitivo 2020/2021; natalinas proporcionais de 2021.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Obrigações de fazer:
As parcelas deferidas de férias+1/3 indenizadas constituem verbas
Deverá a reclamada, no prazo de dez dias da intimação para tanto,
de natureza indenizatória.
proceder a baixa na CTPS (fazendo constar a data de 06/12/2021),
O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários
sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00,
e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente,
revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da Secretaria desta
trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução
VT efetuar referida anotação, bem como comprovar nos autos a
das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita
integralidade dos recolhimentos fundiários de todo o período
Federal do tocante ao imposto de renda. Autoriza-se, desde já, a
laborado (não sendo devida a multa de 40% do FGTS), sob pena de
retenção dos valores devidos pelos reclamantes a tais títulos.
execução.
O imposto de renda deverá ser apurado mês a mês, na forma
Para se evitar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador,
prevista no art. 12-A da Lei 7.713/98 (alterado pela MP 497/2010),
determino a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título
sem a incidência sobre os juros de mora e terço de férias.
das parcelas ora deferidas.
Registre-se que, por força do artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto n.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
3.048/99, é devida a contribuição do empregado decorrente de ação
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
trabalhista, que incide sobre o salário de contribuição na forma
JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES
prevista na lei. E, nos termos da Súmula 368 do TST, o empregado
PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS nos termos da fundamentação.
deve arcar com a sua quota-parte das contribuições previdenciárias
Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo
fiscais resultantes de condenação judicial.
832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias
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