3391/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022
3767
Considerando que não há nada a deliberar neste momento, nos
termos do art. 765/CLT, revogo a decisão que determinou o
sobrestamento e determino o arquivamento dos autos, sem nenhum
Vistos.
prejuízo à execução futura dos honorários.
A ação foi julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao
Isto porque dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em
pagamento dos honorários de sucumbência e, em razão de ser
julgado da sentença, poderá o(a) Advogado(a) credor(a) do(a)
beneficiário da justiça gratuita, o processo encontra-se sobrestado,
reclamado(a) requerer o desarquivamento dos autos e a execução
diante da suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, com
de seu crédito, demonstrando que não mais subsiste a situação de
fulcro no art. 791-A, § 4º/CLT.
insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à
Considerando que não há nada a deliberar neste momento, nos
parte autora.
termos do art. 765/CLT, revogo a decisão que determinou o
Decorrido o prazo de 02 anos sem manifestação do credor, ficarão
sobrestamento e determino o arquivamento dos autos, sem nenhum
extintas automaticamente as obrigações decorrentes da
prejuízo à execução futura dos honorários.
sucumbência, independentemente de nova declaração judicial.
Isto porque dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em
Após o cumprimento do alvará, não havendo nenhum depósito
julgado da sentença, poderá o(a) Advogado(a) credor(a) do(a)
pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista
reclamado(a) requerer o desarquivamento dos autos e a execução
no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de
de seu crédito, demonstrando que não mais subsiste a situação de
27.01.2020 (Central Garimpo).
insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à
Intimem-se e, após a providência acima (certidão de inexistência de
parte autora.
depósito judicial pendente de levantamento) arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo de 02 anos sem manifestação do credor, ficarão
ITUIUTABA/MG, 13 de janeiro de 2022.
extintas automaticamente as obrigações decorrentes da
sucumbência, independentemente de nova declaração judicial.
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a
Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução
Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central
Processo Nº ATOrd-0010769-68.2020.5.03.0063
AUTOR
JOSE CICERO SILVA SANTOS
ADVOGADO
MILLER GOULART DA SILVA(OAB:
42210/GO)
RÉU
KROLL SERVICOS E OBRAS LTDA
ADVOGADO
Gustavo Vilela de Menezes(OAB:
72854/MG)
PERITO
ANA PAULA OLIVEIRA BORGES
MARTINS
PERITO
CARLOS EDUARDO MESSETTI
Garimpo).
Intimem-se e, após a providência acima (certidão de inexistência de
depósito judicial pendente de levantamento) arquivem-se os autos.
ITUIUTABA/MG, 13 de janeiro de 2022.
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- KROLL SERVICOS E OBRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0010769-68.2020.5.03.0063
AUTOR
JOSE CICERO SILVA SANTOS
ADVOGADO
MILLER GOULART DA SILVA(OAB:
42210/GO)
RÉU
KROLL SERVICOS E OBRAS LTDA
ADVOGADO
Gustavo Vilela de Menezes(OAB:
72854/MG)
PERITO
ANA PAULA OLIVEIRA BORGES
MARTINS
PERITO
CARLOS EDUARDO MESSETTI
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a234c51
- JOSE CICERO SILVA SANTOS
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do MM
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho. Ituiutaba, 12 de janeiro de 2022. ANA LETICIA
JUSTIÇA DO
SCALDELAI BERNARDI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176888