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TRT3 13/01/2022 -Pág. 3767 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3391/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022

3767

Considerando que não há nada a deliberar neste momento, nos
termos do art. 765/CLT, revogo a decisão que determinou o
sobrestamento e determino o arquivamento dos autos, sem nenhum

Vistos.

prejuízo à execução futura dos honorários.

A ação foi julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao

Isto porque dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em

pagamento dos honorários de sucumbência e, em razão de ser

julgado da sentença, poderá o(a) Advogado(a) credor(a) do(a)

beneficiário da justiça gratuita, o processo encontra-se sobrestado,

reclamado(a) requerer o desarquivamento dos autos e a execução

diante da suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, com

de seu crédito, demonstrando que não mais subsiste a situação de

fulcro no art. 791-A, § 4º/CLT.

insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à

Considerando que não há nada a deliberar neste momento, nos

parte autora.

termos do art. 765/CLT, revogo a decisão que determinou o

Decorrido o prazo de 02 anos sem manifestação do credor, ficarão

sobrestamento e determino o arquivamento dos autos, sem nenhum

extintas automaticamente as obrigações decorrentes da

prejuízo à execução futura dos honorários.

sucumbência, independentemente de nova declaração judicial.

Isto porque dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em

Após o cumprimento do alvará, não havendo nenhum depósito

julgado da sentença, poderá o(a) Advogado(a) credor(a) do(a)

pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista

reclamado(a) requerer o desarquivamento dos autos e a execução

no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de

de seu crédito, demonstrando que não mais subsiste a situação de

27.01.2020 (Central Garimpo).

insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à

Intimem-se e, após a providência acima (certidão de inexistência de

parte autora.

depósito judicial pendente de levantamento) arquivem-se os autos.

Decorrido o prazo de 02 anos sem manifestação do credor, ficarão

ITUIUTABA/MG, 13 de janeiro de 2022.

extintas automaticamente as obrigações decorrentes da
sucumbência, independentemente de nova declaração judicial.

CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a
Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução
Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central

Processo Nº ATOrd-0010769-68.2020.5.03.0063
AUTOR
JOSE CICERO SILVA SANTOS
ADVOGADO
MILLER GOULART DA SILVA(OAB:
42210/GO)
RÉU
KROLL SERVICOS E OBRAS LTDA
ADVOGADO
Gustavo Vilela de Menezes(OAB:
72854/MG)
PERITO
ANA PAULA OLIVEIRA BORGES
MARTINS
PERITO
CARLOS EDUARDO MESSETTI

Garimpo).
Intimem-se e, após a providência acima (certidão de inexistência de
depósito judicial pendente de levantamento) arquivem-se os autos.
ITUIUTABA/MG, 13 de janeiro de 2022.

CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s)/Citado(s):
- KROLL SERVICOS E OBRAS LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Processo Nº ATOrd-0010769-68.2020.5.03.0063
AUTOR
JOSE CICERO SILVA SANTOS
ADVOGADO
MILLER GOULART DA SILVA(OAB:
42210/GO)
RÉU
KROLL SERVICOS E OBRAS LTDA
ADVOGADO
Gustavo Vilela de Menezes(OAB:
72854/MG)
PERITO
ANA PAULA OLIVEIRA BORGES
MARTINS
PERITO
CARLOS EDUARDO MESSETTI
Intimado(s)/Citado(s):

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a234c51

- JOSE CICERO SILVA SANTOS

proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do MM
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho. Ituiutaba, 12 de janeiro de 2022. ANA LETICIA
JUSTIÇA DO
SCALDELAI BERNARDI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 176888

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