3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
9354
seus proventos de aposentadoria (id925b2ad e d73184a).
Vistos etc.
Cumpre ressaltar que, segundo entendimento recente do STJ, a
Trata-se de impugnação aviada pelo executado FELICIANO LOPES
regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,
DE FIGUEIREDO, o qual se insurge contra o bloqueio de numerário
proventos etc., “pode ser excepcionada quando for preservado
efetuado na conta bancária de sua titularidade. Alega, em síntese,
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
que: o valor de R$5.989,54 bloqueado trata-se de provento de
devedor e de sua família”, conforme decidido peloRel. Ministro
aposentadoria e constitui o único rendimento para sua
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, no AgInt no REsp
subsistência.
1.407.062/MG, julgado em 26/02/2019).
Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, após a instituição financeira
Portanto, é possível a penhora de fração salarial, ou de benefício
tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
previdenciário, desde que não comprometa a subsistência do
executado, cabe a este, no prazo de 5 dias, comprovar que as
devedor, sendo que este Juízo adota o entendimento de que é
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
permitido o bloqueio de até 30%.
No caso dos autos, conheço a impugnação oposta, por estarem
Assim, considerando que foi indisponibilizado o valor de R$
preenchidos os requisitos legais.
5.989,54,determina-se seja mantido o bloqueio de 30% desse
Pois bem.
valor, devendo o restante ser liberado ao executado.
No caso dos autos, o impugnante comprovou que o valor de
Tratando-se de decisão interlocutória, sendo incabível a
R$5.989,54 bloqueado em sua conta no Banco do Brasil se refere
interposição de recursos no presente momento, cumpra-se de
seus proventos de aposentadoria (id925b2ad e d73184a).
imediato.
Cumpre ressaltar que, segundo entendimento recente do STJ, a
Ao final, estando os numerários em conta judicial, junto a banco
regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,
depositário oficial, venham-me conclusos novamente para ulteriores
proventos etc., “pode ser excepcionada quando for preservado
deliberações, em particular quanto à formalização da constrição
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
judicial.
devedor e de sua família”, conforme decidido peloRel. Ministro
Intimem-se.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, no AgInt no REsp
ITAUNA/MG, 13 de dezembro de 2021.
1.407.062/MG, julgado em 26/02/2019).
VALMIR INACIO VIEIRA
Portanto, é possível a penhora de fração salarial, ou de benefício
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
previdenciário, desde que não comprometa a subsistência do
devedor, sendo que este Juízo adota o entendimento de que é
Processo Nº ATOrd-0006800-15.2001.5.03.0062
AUTOR
TAIZA RESENDE SOUTO SILVEIRA
ADVOGADO
Deila Moreira Tarabal(OAB:
102806/MG)
ADVOGADO
Davi Moreira da Silva(OAB: 35303/MG)
RÉU
MARCELO MARTINS DE
FIGUEIREDO
RÉU
ADMISA ADMINISTRADORA
MINEIRA DE SERVICOS LIMITADA
RÉU
FELICIANO LOPES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
FABIOLA KELLER DE MORAES(OAB:
62579/MG)
permitido o bloqueio de até 30%.
Assim, considerando que foi indisponibilizado o valor de R$
5.989,54,determina-se seja mantido o bloqueio de 30% desse
valor, devendo o restante ser liberado ao executado.
Tratando-se de decisão interlocutória, sendo incabível a
interposição de recursos no presente momento, cumpra-se de
imediato.
Ao final, estando os numerários em conta judicial, junto a banco
depositário oficial, venham-me conclusos novamente para ulteriores
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIZA RESENDE SOUTO SILVEIRA
deliberações, em particular quanto à formalização da constrição
judicial.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ITAUNA/MG, 13 de dezembro de 2021.
VALMIR INACIO VIEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d114d
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175521
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Notificação