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TRT3 19/11/2021 -Pág. 9822 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021

9822

1-RELATÓRIO

1Ou mesmo 05/10/21 (se contado o prazo em dobro para a defesa

Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, com

do segundo reclamado).

redação dada pela Lei n. 9.957, de 12/01/2000.

VARGINHA/MG, 19 de novembro de 2021.
LEONARDO TOLEDO DE RESENDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011176-32.2019.5.03.0153
AUTOR
BRUNO AZEVEDO RODRIGUES
ADVOGADO
MAURILIO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 65146/MG)
RÉU
RAFAEL GOIS SILVA XAVIER
ADVOGADO
BIANCA RODRIGUES PEREIRA(OAB:
186379/MG)
RÉU
SISTEMA EDUCACIONAL SAO
GONCALO LTDA

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO

Impõe-se, de proêmio, o acolhimento da prescrição quinquenal
invocada, para considerar prescritas eventuais parcelas situadas
fora do quinquênio contado retroativamente da data da propositura

Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL GOIS SILVA XAVIER

da ação, vale dizer, anteriores a 17/11/2014.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

2.2 - ADICIONAL EXTRACLASSE. REPOUSO REMUNERADO.
FUNDAMENTAL 1 E 2. INFANTIL. MÉDIO. INTEGRAÇÃO

INTIMAÇÃO

Denuncia o reclamante a omissão empresarial quanto à integração

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386bf92

à remuneração do repouso semanal, do adicional extraclasse e das

proferida nos autos.

verbas intituladas “médio”, “fundamental 1 e 2” e “infantil”, parcelas

ATA DE AUDIÊNCIA

que ostentam natureza salarial.

Nesta data, na sala de audiência desta Vara, por determinação do

Todavia, examinando os holerites encartados, é possível constatar

MM. Juiz do Trabalho LEONARDO TOLEDO DE RESENDE, foram

que houve a reverberação dessas parcelas para fins de incidência

apregoados os litigantes, BRUNO AZEVEDO RODRIGUES,

trabalhista, a exemplo da sua integração para o cálculo do FGTS.

reclamante, e SISTEMA EDUCACIONAL SÃO GONÇALO LTDA e
RAFAEL GÓIS SILVA XAVIER, reclamados.
O reclamante não especificou, de maneira concreta e efetiva, a
Ausentes.

inconsistência genericamente alardeada na peça de ingresso,
sendo certo que tal pretensão não pode ser apreendida a partir de
meras elucubrações.

Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:

SENTENÇA

Diante desse quadro, impõe-se a improcedência dos pleitos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174392

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