3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
522
Intimado(s)/Citado(s):
danos morais existenciais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
- BRUNO RAFAEL DOS SANTOS
observados os termos da Súmula 439 do Col. TST; unanimemente,
deu provimento parcial ao recurso da ré para: a) determinar que, em
relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais será
PODER JUDICIÁRIO
efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
JUSTIÇA DO
Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros
moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei
8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
da Lei 10.522/02), sendo que, em relação à fase extrajudicial, ou
seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de
conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no
janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a r.
ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da
sentença de ID. 98b82ab, por seus próprios e jurídicos
extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da
fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
MP 1.973-67/2000, consignando, ainda, que, além da indexação,
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da r. sentença de
serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de
ID. 98b82ab em 21/06/2021, próprio e tempestivo o recurso
1991), ou seja, 1% a.m.. As partes poderão discutir a possibilidade
ordinário de ID.6508bfa interposto pelo autor, protocolizado em
acerca da incidência ou não de juros compensatórios, frente à
23/06/2021, com regular representação, uma vez que digitalmente
recente decisão do E. STF, na fase de liquidação de sentença, caso
assinado pelo Dr. VANDIR CARVALHO DE ALMEIDA (Procuração
assim entendam pertinente. Declarou, para fins do art. 832 da CLT,
de ID.c028779).
que a parcela referente às horas extras possui natureza salarial, a
exceção de reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40%, e a
BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2021.
reparação financeira pelos danos morais possui natureza
indenizatória. Majorou o valor da condenação ao importe de
MONALISA CARLA GOES MEIRA
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com custas adicionais pela
reclamada, das quais fica intimada, nos termos da Súmula 25 do
Col. TST.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2021.
MONALISA CARLA GOES MEIRA
Processo Nº RORSum-0011068-48.2019.5.03.0041
Relator
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
BRUNO RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO
MISLEI ALMEIDA DUARTE(OAB:
74705/MG)
ADVOGADO
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
RECORRIDO
WANDERSON CLEITON BALDUINO
ADVOGADO
OTAVIO DE AZEVEDO OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 77241/MG)
ADVOGADO
ROBERSON INACIO FRAGA(OAB:
186308/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169646
Processo Nº RORSum-0011068-48.2019.5.03.0041
Relator
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
BRUNO RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO
MISLEI ALMEIDA DUARTE(OAB:
74705/MG)
ADVOGADO
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
RECORRIDO
WANDERSON CLEITON BALDUINO
ADVOGADO
OTAVIO DE AZEVEDO OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 77241/MG)
ADVOGADO
ROBERSON INACIO FRAGA(OAB:
186308/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON CLEITON BALDUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO