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TRT3 22/07/2021 -Pág. 16909 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

16909

deveres, tanto que recebeu o Código de Ética e o assinou quando

autor.

foi contratado, conforme confessado por ele em audiência

Pois bem.

(momento da gravação 04:10).

A ficha de registro comprova que o reclamante exerceu a função de

Acolho, portanto, que o autor agiu com improbidade,

coordenador de manutenção.

indisciplina/insubordinação no exercício de sua função.

A comparação dos demonstrativos de pagamento do autor, com os

A falta constatada é grave e implicou na ruptura do imprescindível

contracheques de outros empregados da ré que ocupavam o cargo

do elo de fidúcia entre as partes, e justifica a resolução do contrato

de técnico de manutenção, demonstra que o reclamante, como

de trabalho por justa causa, que sobressai como medida

coordenador de manutenção, detinha patamar remuneratório bem

proporcional e imediata ao ato faltoso, tornando inequívoco o nexo

superior, evidenciando o exercício de funções nos moldes do art.

causal.

62, inciso II, da CLT.

Do exposto, declaro a resolução do contrato de trabalho por justa

Ademais, a prova oral produzida nos autos revelou que o autor

causa.

possuía 3 subordinados e abaixo 70 pessoas (momento da

Em consequência, indefiro ao reclamante as parcelas incompatíveis

gravação, 00:42) e tinha autonomia para resolver certas questões

com essa modalidade: aviso prévio e respectiva projeção;

relativas ao trabalho que os demais empregados não tinha.

gratificação natalina proporcional; férias proporcionais acrescidas de

Logo, pelo que consta dos autos, verifico que o autor atuava em

1/3; multa rescisória; guias do TRCT, cód. 01 para saque do FGTS,

posição de destaque em relação aos demais funcionários, com

e CD do seguro-desemprego, dano moral.

fidúcia especial, ficando demonstrado, ainda, o plus salarial

Comprovado que já houve o pagamento/depósito de saldo salarial

auferido. Também não restou comprovado de forma robusta que

na ação de consignação, indevido o pedido.

para alterar seu horário, o reclamante necessitava de aval de

Indevida a multa do artigo 477 da CLT, pois não comprovado o

superior hierárquico.

pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal.

Dessa forma, tenho que restou demonstrado que o autor estava
inserto na exceção do art. 62, inciso II ,da CLT.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE

Do exposto, indefiro o pagamento de horas extras, intervalo

CONFIANÇA

intrajornada, bem como seus reflexos.

O autor requer o pagamento de horas extras em razão da
extrapolação da jornada contratual, bem como pela supressão do

DOMINGOS E FERIADOS

intervalo intrajornada.

A efetiva prestação de serviços em feriados não restou comprovada

A reclamada, por sua vez, aduz que o reclamante estava inserto na

pelo autor. Em relação aos domingos trabalhados, a primeira

exceção prevista no art. 62, II, da CLT, exercendo as funções de

testemunha do reclamante, Sr. Sérgio, terceirizado da primeira

coordenador de compras, não fazendo jus ao recebimento de horas

reclamada, disse que viu o autor laborando nos finais de semana,

extras.

sem maiores detalhes, demonstrando querer apenas favorecer o

Nos termos do art. 62, II, da CLT, para a configuração do cargo de

autor. Já a segunda testemunha, Sr. Alessandro, narrou que o autor

confiança é necessário o exercício da função de gestão e a

laborava com frequência aos domingos, um domingo, sim e outro

demonstração de uma especial fidúcia depositada no empregado,

não. Também não foi preciso quanto às informações. Improcedem

que deve deter autonomia em decisões relevantes da atividade

os pedidos de domingos e feriados em dobro.

empresarial e possuir padrão salarial diferenciado em relação aos
demais empregados.

JUSTIÇA GRATUITA

Ressalto que o gerente que o art. 62, II, da CLT menciona, tem

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ter

autonomia nas decisões importantes a serem tomadas na empresa

declarado expressamente encontrar-se em situação econômica

e exerce encargos típicos de gestão, sendo o alter ego ou o

desfavorecida e não ter condições de arcar com as despesas e

verdadeiro substituto do empregador, em defesa de seus interesses

custas processuais sem comprometer a subsistência própria e

fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do

familiar (art. 790, § 3º, da CLT; artigos 98, caput e 99, § 3º, do CPC

desenvolvimento de sua atividade.

c/c o art. 769 da CLT).

No caso examinado, o ônus da prova pertencia à reclamada,
cabendo a esta demonstrar que o reclamante ocupava, de fato,

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

cargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo do direito do

É inaplicável ao caso os honorários advocatícios sucumbenciais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170145

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