3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
16909
deveres, tanto que recebeu o Código de Ética e o assinou quando
autor.
foi contratado, conforme confessado por ele em audiência
Pois bem.
(momento da gravação 04:10).
A ficha de registro comprova que o reclamante exerceu a função de
Acolho, portanto, que o autor agiu com improbidade,
coordenador de manutenção.
indisciplina/insubordinação no exercício de sua função.
A comparação dos demonstrativos de pagamento do autor, com os
A falta constatada é grave e implicou na ruptura do imprescindível
contracheques de outros empregados da ré que ocupavam o cargo
do elo de fidúcia entre as partes, e justifica a resolução do contrato
de técnico de manutenção, demonstra que o reclamante, como
de trabalho por justa causa, que sobressai como medida
coordenador de manutenção, detinha patamar remuneratório bem
proporcional e imediata ao ato faltoso, tornando inequívoco o nexo
superior, evidenciando o exercício de funções nos moldes do art.
causal.
62, inciso II, da CLT.
Do exposto, declaro a resolução do contrato de trabalho por justa
Ademais, a prova oral produzida nos autos revelou que o autor
causa.
possuía 3 subordinados e abaixo 70 pessoas (momento da
Em consequência, indefiro ao reclamante as parcelas incompatíveis
gravação, 00:42) e tinha autonomia para resolver certas questões
com essa modalidade: aviso prévio e respectiva projeção;
relativas ao trabalho que os demais empregados não tinha.
gratificação natalina proporcional; férias proporcionais acrescidas de
Logo, pelo que consta dos autos, verifico que o autor atuava em
1/3; multa rescisória; guias do TRCT, cód. 01 para saque do FGTS,
posição de destaque em relação aos demais funcionários, com
e CD do seguro-desemprego, dano moral.
fidúcia especial, ficando demonstrado, ainda, o plus salarial
Comprovado que já houve o pagamento/depósito de saldo salarial
auferido. Também não restou comprovado de forma robusta que
na ação de consignação, indevido o pedido.
para alterar seu horário, o reclamante necessitava de aval de
Indevida a multa do artigo 477 da CLT, pois não comprovado o
superior hierárquico.
pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal.
Dessa forma, tenho que restou demonstrado que o autor estava
inserto na exceção do art. 62, inciso II ,da CLT.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE
Do exposto, indefiro o pagamento de horas extras, intervalo
CONFIANÇA
intrajornada, bem como seus reflexos.
O autor requer o pagamento de horas extras em razão da
extrapolação da jornada contratual, bem como pela supressão do
DOMINGOS E FERIADOS
intervalo intrajornada.
A efetiva prestação de serviços em feriados não restou comprovada
A reclamada, por sua vez, aduz que o reclamante estava inserto na
pelo autor. Em relação aos domingos trabalhados, a primeira
exceção prevista no art. 62, II, da CLT, exercendo as funções de
testemunha do reclamante, Sr. Sérgio, terceirizado da primeira
coordenador de compras, não fazendo jus ao recebimento de horas
reclamada, disse que viu o autor laborando nos finais de semana,
extras.
sem maiores detalhes, demonstrando querer apenas favorecer o
Nos termos do art. 62, II, da CLT, para a configuração do cargo de
autor. Já a segunda testemunha, Sr. Alessandro, narrou que o autor
confiança é necessário o exercício da função de gestão e a
laborava com frequência aos domingos, um domingo, sim e outro
demonstração de uma especial fidúcia depositada no empregado,
não. Também não foi preciso quanto às informações. Improcedem
que deve deter autonomia em decisões relevantes da atividade
os pedidos de domingos e feriados em dobro.
empresarial e possuir padrão salarial diferenciado em relação aos
demais empregados.
JUSTIÇA GRATUITA
Ressalto que o gerente que o art. 62, II, da CLT menciona, tem
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ter
autonomia nas decisões importantes a serem tomadas na empresa
declarado expressamente encontrar-se em situação econômica
e exerce encargos típicos de gestão, sendo o alter ego ou o
desfavorecida e não ter condições de arcar com as despesas e
verdadeiro substituto do empregador, em defesa de seus interesses
custas processuais sem comprometer a subsistência própria e
fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do
familiar (art. 790, § 3º, da CLT; artigos 98, caput e 99, § 3º, do CPC
desenvolvimento de sua atividade.
c/c o art. 769 da CLT).
No caso examinado, o ônus da prova pertencia à reclamada,
cabendo a esta demonstrar que o reclamante ocupava, de fato,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
cargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo do direito do
É inaplicável ao caso os honorários advocatícios sucumbenciais
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