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TRT3 19/04/2021 -Pág. 10413 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021

10413

enquadrado como técnico de manutenção nível I a IV; que existia

CF/88.

empregados de nível II e III que não tinham CHT;(...).” Testemunha

As diferenças ora reconhecidas deverão refletir em PLR, horas

Davi Martins Pereira de Souza ouvida a rogo do autor.

extras, adicionais noturnos, adicional de periculosidade, aviso

“(....) que trabalha na reclamada desde 2006, atualmente no cargo

prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 40%.

de técnico de manutenção IV; que trabalhou com o reclamante na

Não há falar em reflexos da parcela em RSR's para não gerar duplo

linha, no turno do pernoite; que trabalhou com os paradigmas; que

pagamento, pois as diferenças serão apuradas considerando o

os paradigmas eram técnicos de manutenção; que os paradigmas

salário básico mensal, nele incluída a remuneração do repouso.

realizavam praticamente as mesmas atividades do reclamante,
assim como o depoente; (...)que não há diferença de CHT e

-Horas Extras. Intervalos. Pedidos Correlatos.

treinamentos entre os níveis de técnicos; (...) Testemunha Thiago

O Decreto 1.232, de 22/06/1962 trata da profissão do aeroviário,

da Glória Ribeiro trazida pela ré.

estabelecendo em seu art. 10 que a duração normal do trabalho não

Como visto, a prova oral produzida foi uníssona em atestar que as

excederá de 44 horas semanais, com exceção daquele aeroviário

tarefas desempenhadas pelo autor e os paradigmas eram iguais.

que labora, de forma habitual e permanente, na execução ou

Ademais, embora a empresa defenda que é imprescindível possuir

direção em serviço de pista, que fará jus à jornada de 6 horas

habilitação para realização das atividades, a prova testemunhal foi

diárias.

no sentido contrário, tendo o Sr. Thiago da Glória Ribeiro informado

E a Portaria da Diretoria da Aeronáutica Civil nº 265, de 21/12/1962,

que todos faziam praticamente as mesmas atividades, não havendo

esclarece que os serviços de pista são aqueles prestados fora das

diferenças de CHT e treinamentos nos níveis de técnicos.

oficinas e hangares fixos, ou seja, fora dos locais em cujo piso não

Na mesma direção foi o depoimento da testemunha Davi Martins

possa cair normal e diretamente a água da chuva.

Pereira de Souza, ao informar que não era necessário ter CHT para

Conforme restou incontroverso nos autos, o autor foi contratado

ser enquadrado como técnico de manutenção nível l a lV, existindo

para laborar 6 horas diárias/36 semanais e 180 mensais, em escala

inclusive empregados de nível ll e lll que não tinham CHT.

de 6x1, aduzindo a reclamada que existia compensação de jornada.

Ao mais, não há falar que entre reclamante e paradigmas havia uma

Em defesa, a reclamada alegou que as horas extras prestadas

diferença de tempo superior a dois anos no exercício da função,

foram corretamente contabilizadas e tempestivamente

conforme consignado nas fichas de registro carreadas aos autos,

remuneradas. Vieram aos autos os controles de ponto do autor,

considerando que o autor admitido em 06/01/2014 e os modelos

sendo certo que, ao impugná-los, o reclamante atraiu para si o ônus

promovidos para a função de técnico de manutenção nível ll em:

de destituí-los de validade. Sem sucesso, no entanto.

01/12/2012 (Hélio Brigido da Silva às f. 909); 01/11/2012 (Raphael

Da análise de referidos documentos, extrai-se a prática de

Glawar Piza às f. 895); 01/01/2013 (Alexandre Moreira Costa às f.

marcações verossímeis, com horários variáveis, e, inclusive,

911) e 01/01/2013 (Walter Costa Amaral Junior às f. 913),

registro de horas extras e compensações. É certo que as folhas de

respectivamente.

ponto, mormente quando apresentam horários variados, hipótese

Logo, por tudo visto, verifica-se que a reclamada não provou, como

dos autos, gozam de presunção de veracidade e são, por

lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, a presença de fatos

excelência, o instrumento hábil a aferir a jornada de trabalho do

impeditivos do direito, tais como diferenças de produtividade,

empregado.

perfeição técnica e tempo de serviço na função superior a 02 anos

Em seu depoimento pessoal apesar de falar que havia

em relação aos modelos citados, especialmente porque, para os

inconsistência nos cartões de ponto, o reclamante confirmou que a

fins da equiparação salarial, o que importa é o exercício da mesma

frequência anotada estava correta, além de confessar que anotava

função, executando as mesmas tarefas, independentemente da

horas extras nos cartões, informando “(...) que o depoente tinha

nomenclatura dos cargos (Súmula 6, III, do TST).

cartão de ponto; que nem sempre era anotado os horários no cartão

Nesse norte, diante do exposto, faz jus o reclamante, às diferenças

de ponto; que afirma que batia o cartão na saída e continuava

entre seu salário básico e os dos paradigmas Hélio Brigido da Silva,

trabalhando; que não usufruía de nenhuma intervalo intrajornada;

Raphael Glawar Piza, Alexandre Moreira Costa e Walter Costa

que não anotava o cartão de ponto numa média de 3 vezes por

Amaral Junior, prevalecendo o que lhe for mais benéfico,

semana; que novamente indagado disse que o cartão era anotado,

observados os reajustes da categoria, bem como o princípio da

mas o horário era que não estava correto; que confirma que a

estabilidade financeira e irredutibilidade salarial consagrados

frequência do cartão de ponto está correto; que se constado o

respectivamente, pela Súmula 372, I, do TST e pelo art. 7º, VI, da

horário incorreto não tinha a opção de reclamar com o supervisor e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165566

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