3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
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enquadrado como técnico de manutenção nível I a IV; que existia
CF/88.
empregados de nível II e III que não tinham CHT;(...).” Testemunha
As diferenças ora reconhecidas deverão refletir em PLR, horas
Davi Martins Pereira de Souza ouvida a rogo do autor.
extras, adicionais noturnos, adicional de periculosidade, aviso
“(....) que trabalha na reclamada desde 2006, atualmente no cargo
prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 40%.
de técnico de manutenção IV; que trabalhou com o reclamante na
Não há falar em reflexos da parcela em RSR's para não gerar duplo
linha, no turno do pernoite; que trabalhou com os paradigmas; que
pagamento, pois as diferenças serão apuradas considerando o
os paradigmas eram técnicos de manutenção; que os paradigmas
salário básico mensal, nele incluída a remuneração do repouso.
realizavam praticamente as mesmas atividades do reclamante,
assim como o depoente; (...)que não há diferença de CHT e
-Horas Extras. Intervalos. Pedidos Correlatos.
treinamentos entre os níveis de técnicos; (...) Testemunha Thiago
O Decreto 1.232, de 22/06/1962 trata da profissão do aeroviário,
da Glória Ribeiro trazida pela ré.
estabelecendo em seu art. 10 que a duração normal do trabalho não
Como visto, a prova oral produzida foi uníssona em atestar que as
excederá de 44 horas semanais, com exceção daquele aeroviário
tarefas desempenhadas pelo autor e os paradigmas eram iguais.
que labora, de forma habitual e permanente, na execução ou
Ademais, embora a empresa defenda que é imprescindível possuir
direção em serviço de pista, que fará jus à jornada de 6 horas
habilitação para realização das atividades, a prova testemunhal foi
diárias.
no sentido contrário, tendo o Sr. Thiago da Glória Ribeiro informado
E a Portaria da Diretoria da Aeronáutica Civil nº 265, de 21/12/1962,
que todos faziam praticamente as mesmas atividades, não havendo
esclarece que os serviços de pista são aqueles prestados fora das
diferenças de CHT e treinamentos nos níveis de técnicos.
oficinas e hangares fixos, ou seja, fora dos locais em cujo piso não
Na mesma direção foi o depoimento da testemunha Davi Martins
possa cair normal e diretamente a água da chuva.
Pereira de Souza, ao informar que não era necessário ter CHT para
Conforme restou incontroverso nos autos, o autor foi contratado
ser enquadrado como técnico de manutenção nível l a lV, existindo
para laborar 6 horas diárias/36 semanais e 180 mensais, em escala
inclusive empregados de nível ll e lll que não tinham CHT.
de 6x1, aduzindo a reclamada que existia compensação de jornada.
Ao mais, não há falar que entre reclamante e paradigmas havia uma
Em defesa, a reclamada alegou que as horas extras prestadas
diferença de tempo superior a dois anos no exercício da função,
foram corretamente contabilizadas e tempestivamente
conforme consignado nas fichas de registro carreadas aos autos,
remuneradas. Vieram aos autos os controles de ponto do autor,
considerando que o autor admitido em 06/01/2014 e os modelos
sendo certo que, ao impugná-los, o reclamante atraiu para si o ônus
promovidos para a função de técnico de manutenção nível ll em:
de destituí-los de validade. Sem sucesso, no entanto.
01/12/2012 (Hélio Brigido da Silva às f. 909); 01/11/2012 (Raphael
Da análise de referidos documentos, extrai-se a prática de
Glawar Piza às f. 895); 01/01/2013 (Alexandre Moreira Costa às f.
marcações verossímeis, com horários variáveis, e, inclusive,
911) e 01/01/2013 (Walter Costa Amaral Junior às f. 913),
registro de horas extras e compensações. É certo que as folhas de
respectivamente.
ponto, mormente quando apresentam horários variados, hipótese
Logo, por tudo visto, verifica-se que a reclamada não provou, como
dos autos, gozam de presunção de veracidade e são, por
lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, a presença de fatos
excelência, o instrumento hábil a aferir a jornada de trabalho do
impeditivos do direito, tais como diferenças de produtividade,
empregado.
perfeição técnica e tempo de serviço na função superior a 02 anos
Em seu depoimento pessoal apesar de falar que havia
em relação aos modelos citados, especialmente porque, para os
inconsistência nos cartões de ponto, o reclamante confirmou que a
fins da equiparação salarial, o que importa é o exercício da mesma
frequência anotada estava correta, além de confessar que anotava
função, executando as mesmas tarefas, independentemente da
horas extras nos cartões, informando “(...) que o depoente tinha
nomenclatura dos cargos (Súmula 6, III, do TST).
cartão de ponto; que nem sempre era anotado os horários no cartão
Nesse norte, diante do exposto, faz jus o reclamante, às diferenças
de ponto; que afirma que batia o cartão na saída e continuava
entre seu salário básico e os dos paradigmas Hélio Brigido da Silva,
trabalhando; que não usufruía de nenhuma intervalo intrajornada;
Raphael Glawar Piza, Alexandre Moreira Costa e Walter Costa
que não anotava o cartão de ponto numa média de 3 vezes por
Amaral Junior, prevalecendo o que lhe for mais benéfico,
semana; que novamente indagado disse que o cartão era anotado,
observados os reajustes da categoria, bem como o princípio da
mas o horário era que não estava correto; que confirma que a
estabilidade financeira e irredutibilidade salarial consagrados
frequência do cartão de ponto está correto; que se constado o
respectivamente, pela Súmula 372, I, do TST e pelo art. 7º, VI, da
horário incorreto não tinha a opção de reclamar com o supervisor e
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