3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. A
ADVOGADO
utilização da taxa SELIC na correção das contribuições
ADVOGADO
previdenciárias encontra amparo no art. 879, §4º, da CLT, segundo
ADVOGADO
o qual "a atualização do crédito devido à Previdência Social
ADVOGADO
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária", e
no art. 89, §4º, da Lei 8.212/91, que preveem o mencionado índice.
ADVOGADO
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
ADVOGADO
unanimidade, conheceu do agravo de petição apresentado pelo
ADVOGADO
executado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
2461
ELIANE SILVA VIVAS
ISABELLA SANGLARD PIMENTA
MACHADO(OAB: 104778/MG)
ELIANE SILVA VIVAS
ISABELLA SANGLARD PIMENTA
MACHADO(OAB: 104778/MG)
BANCO BRADESCO S.A.
BRICIO GONCALVES SANTOS(OAB:
164095/MG)
ROGERIO FERNANDES
MADEIRA(OAB: 83176/MG)
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ALESSANDRO MASTROGIOVANNI
FARIA(OAB: 63530/MG)
REGIANA VALADARES DA
SILVA(OAB: 108193/MG)
BARBARA DA SILVA RIBEIRO
MACHADO(OAB: 196757/MG)
BRUNA MACEDO DE ARAUJO
SILVA(OAB: 191323/MG)
PAULINE MORENA DO
NASCIMENTO ALVES(OAB:
127425/MG)
Unanimemente, a d. Turma conheceu do agravo de petição
interposto pela exequente e, no mérito, também sem divergência,
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
deu-lhe parcial provimento para determinar que as contas sejam
retificadas, incluindo-se as horas extras art. 384 da CLT nos dias de
treinamento/viagens, bem ainda para que, em relação às horas
extras de viagens em fins de semana, o perito faça a apuração com
PODER JUDICIÁRIO
base no documento de ID a988b4b e nos controles de ponto. Em
JUSTIÇA DO
observância à eficácia "erga omnes" e aos efeitos vinculantes da
decisão proferida nas ADC 58 e 59, a d. Turma determinou que os
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
juros e correção monetária sejam apurados, a partir da citação, com
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
base na taxa SELIC, incidindo apenas o IPCA-E na fase pré-judicial.
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. A
Custas pelo executado, no importe de R$44,26, de acordo com o
utilização da taxa SELIC na correção das contribuições
artigo 789-A, IV, da CLT, ao final.
previdenciárias encontra amparo no art. 879, §4º, da CLT, segundo
Secretaria da 10a. Turma.
o qual "a atualização do crédito devido à Previdência Social
BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2021.
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária", e
no art. 89, §4º, da Lei 8.212/91, que preveem o mencionado índice.
JOSE JESUS DE LIMA
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de petição apresentado pelo
Processo Nº AP-0011668-57.2017.5.03.0003
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
BRICIO GONCALVES SANTOS(OAB:
164095/MG)
ADVOGADO
ROGERIO FERNANDES
MADEIRA(OAB: 83176/MG)
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRO MASTROGIOVANNI
FARIA(OAB: 63530/MG)
ADVOGADO
REGIANA VALADARES DA
SILVA(OAB: 108193/MG)
ADVOGADO
BARBARA DA SILVA RIBEIRO
MACHADO(OAB: 196757/MG)
ADVOGADO
BRUNA MACEDO DE ARAUJO
SILVA(OAB: 191323/MG)
ADVOGADO
PAULINE MORENA DO
NASCIMENTO ALVES(OAB:
127425/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165117
executado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Unanimemente, a d. Turma conheceu do agravo de petição
interposto pela exequente e, no mérito, também sem divergência,
deu-lhe parcial provimento para determinar que as contas sejam
retificadas, incluindo-se as horas extras art. 384 da CLT nos dias de
treinamento/viagens, bem ainda para que, em relação às horas
extras de viagens em fins de semana, o perito faça a apuração com
base no documento de ID a988b4b e nos controles de ponto. Em
observância à eficácia "erga omnes" e aos efeitos vinculantes da
decisão proferida nas ADC 58 e 59, a d. Turma determinou que os
juros e correção monetária sejam apurados, a partir da citação, com
base na taxa SELIC, incidindo apenas o IPCA-E na fase pré-judicial.
Custas pelo executado, no importe de R$44,26, de acordo com o