3189/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6983
valor aproximado do piso previsto na CCT de 2019, no parágrafo 1º
acima reconhecidos permitem aos vendedores da ré o recebimento
da 3ª cláusula (Id a758770 - Pág. 1).
respectivo de comissões, nos importes de R$500,00 e de
Em depoimento pessoal, a preposta da ré declarou que os
R$1.000,00 mensais, conforme a ativação do vendedor em uma loja
vendedores recebiam comissões à base de 2% sobre o valor de
ou na outra.
cada venda realizada, dizendo ainda que o faturamento da loja
Considerado o conjunto probatório, concluo que a autora não
situada à Av. Paraná atingia em média de R$25.000,00 por mês,
realizava vendas suficientes a ensejar o pagamento além do piso
sendo de R$38.000,00 mensais o faturamento da loja situada à Av.
mínimo devido aos vendedores, razão pela qual rejeito o pedido de
Primeiro de Junho (ata de Id cd8fead).
diferenças entre o salário pago e o valor médio das comissões.
Quanto à prova testemunhal, entendo oportuno transcrever os
Lado outro, são devidas à autora as diferenças salariais mensais a
seguintes extratos:
serem apuradas entre o salário pago e o piso mínimo garantido aos
“...as comissões na loja da avenida Paraná eram de 1,5% sobre o
comissionistas, estabelecido na cláusula 4ª das CCT's dos anos de
total mensal das vendas da loja, resultado que era distribuído entre
2018 e de 2019, únicos instrumentos coletivos anexados aos autos
as duas vendedoras que atuavam ali; em tal loja eram 3
(Id's 504409d e a758770). Na apuração, deverão ser observados os
empregados; na loja da Primeiro de Junho, as comissões eram de
valores e os períodos de vigência dos referidos instrumentos
2,5% sobre cada venda realizada pelo vendedor, loja que tinha em
normativos, conforme se apurar em liquidação.
torno de 12 empregados (…); (…) na loja da Primeiro de Junho, a
Devidos, ainda, os reflexos das diferenças salariais deferidas em
reclamante vendia de R$60.000,00 a R$70.000,00 por mês (...)”' -
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
depoimento da testemunha Thiago Henrique Diniz Lopes, ouvida a
Não há reflexos em DSR, porque o salário do reclamante era
rogo da reclamante.
mensal, já abraçando tal dia de repouso, evitando-se o bis in idem.
“...a loja da Paraná vendia de R$25.000,00 a R$30.000,00 por mês,
sendo tais vendas reflexo do trabalho da reclamante e da outra
Horário de trabalho – definição da jornada
vendedora em quantidade similar; as comissões eram de 2,5%
Alega a autora que, embora contratualmente jungida a uma jornada
sobre as vendas, mas somente pagas quando as vendas atingiam
de 44 horas semanais, trabalhava de segunda a sexta-feira das
R$50.000,00 por mês por vendedor, o que nunca ocorria, havendo
08h30 às 19h00, com 2 horas de intervalo, e aos sábados das
pagamento apenas do salário mínimo da categoria; a maioria das
08h30 às 14h00. Afirma ainda que, a partir de 02.04.2018, foi
vendas envolvia utilização de cartão pelo cliente, sendo pequenas
transferida de loja, passando a laborar de segunda a sexta-feira das
as vendas por dinheiro, que nunca superavam pouco mais de
08h30 às 18h30 e aos sábados das 08h30 às 14h00, contudo, sem
R$1.000,00 (...)” - depoimento da testemunha Carlos Clélio Raposo,
usufruir de intervalo intrajornada.
ouvida a rogo da reclamada.
A defesa diz que o ponto era digital e eletrônico e que somente a
De plano, declaro ineficaz, em relação à reclamante, a regra
autora poderia registrar os horários de trabalho. Sustenta também
instituída na loja da Av. Primeiro de Junho, que impede o
que o intervalo intrajornada foi observado.
recebimento de comissões quando não atingidas as vendas no
Passo à análise da prova oral:
patamar mínimo de R$50.000,00, visto inexistir prova de tal
A preposta da reclamada, a respeito, declarou o seguinte:
modulação na loja da Av. Paraná, onde a autora laborou até abril de
“...na loja do bairro São José eram dois empregados, sem controle
2018. Trata-se de alteração lesiva, em franca violação ao art. 468
de jornada; na loja da Primeiro de Junho havia controle de ponto; a
da CLT.
reclamante trabalhou na loja da Primeiro de Junho nos últimos 3 ou
Diante da prova produzida, apenas para os fins desta demanda,
4 anos, onde a reclamante encerrava trabalho às 18h30, de
reconheço que a loja da Av. Paraná faturava mensalmente o
segunda a sexta-feira, sendo o intervalo de duas horas, cessando
importe médio de R$25.000,00, e a loja da Av. Primeiro de Junho,
trabalho aos sábados às 12h30, sem intervalo; na loja da avenida
R$50.000,00 mensais. Quanto ao percentual de comissões, fixo
Paraná, a reclamante trabalhava até as 18h15, sendo aos sábados
como sendo de 2% sobre as vendas realizadas. Em relação ao
às 12h (...)”.
depoimento da testemunha Thiago, não entendo crível que apenas
A testemunha Thiago, ouvida a rogo da autora, disse que:
uma vendedora realizasse R$60.000,00 mensais em vendas, ainda
“...trabalhavam das 8h30/9h às 19h, sendo aos sábados até as 14h;
que fosse na loja da Av. Primeiro de Junho, onde o faturamento era
no último contrato o depoente trabalhou na loja da Primeiro de
maior, até mesmo porque eram 12 empregados que ali atuavam.
Junho, com 50 a 60 minutos de intervalo; a reclamante fazia em tal
Os valores mensais de faturamento e o percentual de comissões
loja 15 a 20 minutos de pausa, almoçando ela e o depoente na
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