3145/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4214
de Fiança nº 659-001/21, no valor de R$396.500,00, requerendo o
Processo Nº ExProvAS-0010883-64.2018.5.03.0099
EXEQUENTE
JOCIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ELIZABETH CLAUDENE
GOMES(OAB: 66314/MG)
ADVOGADO
EDILSON MAGALHAES
VIEGAS(OAB: 71185/MG)
EXEQUENTE
HUGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
ELIZABETH CLAUDENE
GOMES(OAB: 66314/MG)
EXEQUENTE
CARLOS BILLY OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
ELIZABETH CLAUDENE
GOMES(OAB: 66314/MG)
ADVOGADO
EDILSON MAGALHAES
VIEGAS(OAB: 71185/MG)
EXECUTADO
PAVOTEC - PAVIMENTACAO E
TERRAPLENAGEM S/A.
ADVOGADO
DEBORA SILVA DOS REIS(OAB:
135548/MG)
ADVOGADO
JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286/MG)
ADVOGADO
MONALISA GERMANA
FERREIRA(OAB: 165198/MG)
ADVOGADO
EDSON LUIZ PIMENTA(OAB: 67098D/MG)
ADVOGADO
ANDRE GREGORIO SILVA(OAB:
91037/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
108727/MG)
EXECUTADO
DPARK SERVICOS DE
ESTACIONAMENTO LTDA.
ADVOGADO
DEBORA SILVA DOS REIS(OAB:
135548/MG)
ADVOGADO
JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286/MG)
ADVOGADO
EDSON LUIZ PIMENTA(OAB: 67098D/MG)
ADVOGADO
ANDRE GREGORIO SILVA(OAB:
91037/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
108727/MG)
cancelamento da ordem de bloqueio de créditos, junto ao Município
de Governador Valadares/MG.
Ao exame.
Na audiência ocorrida em 24.10.2019 (ID 0431168), as partes
celebraram um acordo, no valor de R$470.362,84, cuja importância
abrangeu todos os valores pertencentes aos exequentes (dano
moral, danos materiais, verbas rescisórias, restituição de despesas
com o funeral, despesas com o jazigo e pensões dos exequentes
Jociane Rodrigues de Oliveira e Hugo Henrique de Oliveira
Rodrigues vencidas até outubro/2019.
Pontua-se que o valor supramencionado já foi integralmente
quitado.
Ficou pendente de pagamento na execução apenas as parcelas
vincendas da pensão dos autores Jociane Rodrigues de Oliveira e
Hugo Henrique de Oliveira Rodrigues, a partir de
NOVEMBRO/2019, inclusive, 13º salário e férias.
Naquela mesma assentada, foi determinado que, a partir de
NOVEMBRO/2019, inclusive, 13º salário e férias dos autores
Jociane Rodrigues de Oliveira e Hugo Henrique de Oliveira
Rodrigues, os respectivos valores deverão ser creditados nas
contas bancárias, quais sejam: Jociane Rodrigues de Oliveira,
agência 0116, operação 013, conta-poupança 00.010.344-9, da
Caixa Econômica Federal; Hugo Henrique de Oliveira Rodrigues,
agência 1642, operação 013, conta-poupança 00.088.762-0, da
Caixa Econômica Federal, até o 5º dia útil de cada mês.
Nos documentos de ID c3fe149, as réscomprovaram a inclusão das
pensões dos autores na folha de pagamento, conforme determinado
em audiência, o que vem sendo cumprido à risca pelas rés.
Além dos valores supramencionados, as executadas ficaram
incumbidas de apresentar a constituição de capital, para assegurar
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BILLY OLIVEIRA RODRIGUES
- HUGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES
- JOCIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
o adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer nas
cominações exaradas no comando sentencial.
Num primeiro momento, as rés buscaram a constituição do capital
com a inclusão das pensões na folha de pagamento, o que foi
indeferido por este Juízo, na forma do despacho de ID 0fbb7aa.
PODER JUDICIÁRIO
Numa nova oportunidade, as demandadas apresentaram alguns
JUSTIÇA DO TRABALHO
bens móveis, como forma de constituição do capital, o que não foi
aceito por este Juízo, sendo-lhes aplicada a multa de R$5.000,00,
por descumprimento de obrigação de fazer, bem como determinado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1ff7f
o bloqueio judicial no SISBAJUD, no valor de R$305.000,00, nos
termos da decisão de ID 2bcae94.
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
O SISBAJUD restou infrutífero, de modo que, dando seguimento
nos atos executórios, foi acolhido o pedido dos autores, sendo
Vistos...
Por meio da petição de ID ca23837, as executadas juntaram a Carta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161939
determinada a retenção de crédito das reclamadas até o limite de
R$305.000,00, devendo a referida importância ser depositada na