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TRT3 13/01/2021 -Pág. 1394 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3141/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021

1394

inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

procuração para atuar em nome do banco que depoente saiba; (...)

Esclareça-se que os ocupantes de cargos de confiança bancários

reclamante não possuía procuração para atuar em nome do banco

podem ser reunidos em dois grupos, sendo o primeiro deles aqueles

que depoente saiba; se por acaso reclamante fosse negligente em

empregados que possuem poderes restritos de mando, fiscalização

operação isso poderia causar prejuízo financeiro ou imagem do

e gestão, mas que exercem atribuições de maior confiança dentro

banco; reclamante não foi negliente que depoente saiba; reclamante

do quadro funcional existente no banco, estando sujeitos a jornada

não tinha liberdade para fazer agenda de visitas de clientes; (...) as

de 08 (oito) horas diárias, desde que percebam gratificação superior

informações bancárias que reclamante tinha acesso ficavam no

a um terço de seu salário básico (Súmula 102, IV, TST).

sistema do banco acessível a outros funcionários; (...) nem todos os

No outro grupo, enquadram-se aqueles empregados que exercem

produtos que trabalhavam eram pré-aprovados; quando não era pré

atribuições como se fosse o dono do empreendimento, investidos

-aprovado precisavam de aprovação do gestor para conseguir fazer

de mandato na forma legal, possuindo encargos plenos de gestão,

a operação; reclamante não tinha subordinados; gestor imediato é o

usufruindo padrão salarial que os diferenciam dos demais

gerente geral da agência" (carta precatória de ID d2df747).

empregados, sendo que sua atividade interfere diretamente na

Os depoimentos supra transcritos demonstram que, de fato, o

atividade-fim da empresa, não estando sujeitos a controle de

reclamante não dispunha de subordinado e que tinha acesso às

jornada de trabalho (art. 62, II, CLT), tal como ocorre com o gerente

informações bancárias como outros funcionários tinham. Informa,

geral de agência bancária que efetivamente possui tais poderes.

ainda, que ele não atuava com liberdade para gerir a carteira de

Isso é o que dispõe, inclusive, a Súmula 287 do TST:

clientes, sequer quanto à agenda de visitas, dependendo de

"SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO

autorização do gestor.

(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada

Ressalta-se que a fala da testemunha Marcelo Martins Bispo não foi

de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida

capaz de convencer o Juízo no aspecto. Ademais, em muitos

pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência

pontos, ele contradiz as informações prestadas pela testemunha

bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-

Jefferson.

se-lhe o art. 62 da CLT. "

Em razão do exposto, forçoso considerar que o reclamado,

Fixadas tais premissas, passa-se a análise dos fatos.

mediante fraude trabalhista (art. 9º da CLT), impingiu o reclamante a

O critério pecuniário, foi devidamente atendido, haja vista ser

prestação de jornada extraordinária sem a devida contraprestação,

incontroverso o pagamento de gratificação de função superior a 1/3

simulando a sua inserção na exceção feita pelo art. 224, §2º da

do salário efetivo, durante todo o período não prescrito, o que

CLT, durante todo o período não prescrito.

também é revelado pelos demonstrativos de pagamento

Noutra direção, tem-se que o reclamante se desincumbiu de seu

colacionados aos autos.

ônus (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC c/c Súmula 338 do C.TST)

No que tange à especial fidúcia da função desempenhada, por todo

de comprovar a imprestabilidade dos cartões de ponto quanto aos

o contrato de trabalho, o reclamante exerceu a função de Gerente

horários de trabalho neles registrados, conforme depoimentos

de Relacionamento Van Gogh. Nessa toada, a prova oral colhida

colhidos nos autos.

nos autos aponta que o reclamante não tinha atribuições de direção,

As testemunhas ouvidas pelo reclamado corroboraram a alegação

gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, afastando com isso a

inicial e da testemunha Simone a respeito, no sentido de que, após

presunção contida na Súmula 287 do TST.

bloqueio, era possível realizar atividades que independem do

A testemunha ouvida do autor, Simone Adriana Silveira Coelho, em

sistema. Destaca-se trechos da fala da testemunha Jefferson:

depoimento firme e convincente, declarou que:

"(...) a jornada das campanhas não era registrada; (...) já aconteceu

"(...) que reclamante, paradigmas e depoente não possuíam

de ter mais coisas para fazer depois de ter batido o ponto e terem

subordinados, não possuíam poder de gestão pois "tudo era muito

que trabalhar depois de ter registrado saída; que são informados na

amarrado" dependendo de autorização do gestor (...)" (ata de ID

admissão da obrigação de registrar o ponto corretamente (...)".

25c6c6e).

Uma vez verificada a incorreção dos registros de jornada, passa-se

O depoimento da testemunha Jefferson de Moura Ribeiro, ouvido

a presumir verdadeira a jornada informada na inicial, se não

pelo réu, igualmente, não destoou do testigo acima:

infirmada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 338 do

"(...) reclamante tem autonomia apenas dentro da margem

TST.

estabelecida pelo banco; (...) reclamante tinha acesso a conta,

Segue a prova oral no aspecto:

holerite e imposto de renda de clientes; reclamante não possuía

"que trabalhou na reclamada de 1998 a 2018; que trabalhou com o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 161695

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