3126/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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improcedentes e para lhe assegurar a possibilidade de discussão,
na fase de execução, sobre eventual inexigibilidade dos citados
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CESAR DA SILVA CHAVES
honorários (art. 791-A, §4º, da CLT), com ressalva de fundamentos
da eminente Desembargadora Denise Alves Horta e vencida
porquanto ampliava o provimento para deferir ao autos a imediata
suspensão da exigibilidade da verba honorária advocatícia, nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
termos do art. 791-A, § 4º da CLT; sem divergência, negou
provimento ao recurso do reclamado (Município de Belo Horizonte).
Alterou o valor da condenação para R$4.000,00, com custas de
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
R$80,00.
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ABONO ESTÍMULO À
FIXAÇÃO PROFISSIONAL. AGENTE DE COMBATE ÀS
BELO HORIZONTE/MG, 18 de dezembro de 2020.
ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Para a
percepção do abono de estímulo à fixação profissional, é
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
indispensável a comprovação do atendimento de todos os requisitos
exigidos pela legislação municipal que o instituiu. In casu,
analisados os cargos de provimento efetivo da área de saúde
arrolados no caput e no §3º do artigo 9º da Lei Municipal 10.252/11,
verifica-se que ali não se encontra aquele ocupado pelo reclamante
(Agente de Combate às Endemias), motivo pelo qual não faz ele jus
ao benefício.
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudos
recursos ordinários do reclamante e do reclamado (Município de
Belo Horizonte); no mérito, sem divergência, deu provimento parcial
ao recurso do reclamante: a) para afastar a limitação da
condenação das diferenças salariais advindas da inobservância do
piso salarial e reflexos pertinentes a 14/01/2020, e a ela acrescer as
parcelas vincendas devidas até a devida inserção, em folha de
Processo Nº ROT-0010020-98.2020.5.03.0015
Relator
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
RECORRENTE
RODRIGO CESAR DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
ADVOGADO
JOAO GABRIEL SANTANA(OAB:
140365/MG)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
RODRIGO CESAR DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
ADVOGADO
JOAO GABRIEL SANTANA(OAB:
140365/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
pagamento, da observância aos pisos salariais nacional deferidos, o
que deverá ser comprovado pelo reclamado (Município de Belo
Horizonte), no prazo de 10 dias, após intimação específica a ser
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CESAR DA SILVA CHAVES
providenciada pela secretaria da vara de origem depois do trânsito
em julgado, mantidos os reflexos e demais parâmetros fixados na
sentença para a referida condenação, b) para afastar a limitação da
PODER JUDICIÁRIO
condenação ao pagamento de diferenças do adicional de
JUSTIÇA DO TRABALHO
insalubridade e respectivos reflexos a 14/01/2020, e a ela acrescer
as parcelas vincendas devidas de 11/01/2017 (data da vigência da
Lei 13.342/16) até a efetiva implementação da correta base de
cálculo na sua folha de pagamento, enquanto perdurar o labor em
condições insalubres, que deverá ser comprovada pelo reclamado
(Município de Belo Horizonte), no prazo de 10 dias, após intimação
específica a ser providenciada pela vara de origem, após o trânsito
em julgado, mantidos os reflexos e demais parâmetros fixados na
sentença quanto a tais diferenças e c) para determinar que os
honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante
no percentual de 05%, incida sobre os pedidos julgados totalmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160917
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ABONO ESTÍMULO À
FIXAÇÃO PROFISSIONAL. AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Para a
percepção do abono de estímulo à fixação profissional, é
indispensável a comprovação do atendimento de todos os requisitos
exigidos pela legislação municipal que o instituiu. In casu,
analisados os cargos de provimento efetivo da área de saúde
arrolados no caput e no §3º do artigo 9º da Lei Municipal 10.252/11,
verifica-se que ali não se encontra aquele ocupado pelo reclamante