3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
28406
INTIMAÇÃO
determinar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ed5b4
GERAIS que proceda à SUSPENSÃO da Carteira Nacional de
proferido nos autos.
Habilitação dos executados, JOAQUIM RODRIGUES SANTANA -
nfs
CPF: 035.668.976-04, adotando as medidas legais, até ordem
DESPACHO
posterior e, ato contínuo, informe a este Juízo o cumprimento da
Vistos etc.
diligência no prazo de 30 dias.
Defiro o requerimento da parte autora.
Salienta-se que a medida não tem caráter punitivo, apenas
Determino a inclusão de protesto em nome do executado
coercitivo.
JOAQUIM RODRIGUES SANTANA, CPF: 035.668.976-04
RUA PEDRO CORDEIRO, 175, CASA, CENTRO, ARINOS/MG -
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO,
CEP: 38680-000
devendo ser enviado por Email.
Observando-se os dados a seguir:
Cumprida a medida, intime-se o executado para ciência,
Valores atualizados até 31/08/2020: R$ 837,26;
devendo entregar o documento no órgão de trânsito, sob as
Data da sentença e vencimento do prazo para pagamento voluntário
penas legais.
respectivamente: 10/02/2020 e 15/08/2020;
Intime-se a parte autora para indicar bens da parte executada ou
Dados do autor: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E
meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias,
PECUARIA DO BRASIL, CNPJ: 33.582.750/0001-78
sob pena de arquivamento provisório dos autos.
SGAN, QUADRA 601, MODULO K, ASA NORTE, BRASILIA/DF -
Após, conclusos.
CEP: 70830-903
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais a
Secretaria enviará por malote digital ou e-mail ao Sr. Tabelião de
UNAI/MG, 11 de dezembro de 2020.
Protestos do Cartório competente dar cumprimento ao presente
despacho, que tem FORÇA DE OFÍCIO, sob pena de crime de
GERALDO MAGELA MELO
desobediência, encaminhando os comprovantes para a Vara do
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Trabalho de Unaí/MG em 10 dias via e-mail ([email protected]). Na
resposta, favor informar o número dos autos.
O novo Código Processo Civil conferiu ao magistrado ampla
discricionariedade na aplicação de medidas necessárias a
assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que, obviamente,
pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e
sempre garantindo os direitos fundamentais do cidadão.
Pois bem, a permissão de dirigir veículo automotor é, na verdade,
uma autorização dada ao cidadão para que, obedecidos os
Processo Nº ATSum-0010503-79.2020.5.03.0096
AUTOR
DARCILEI FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
PRISCILA SILVA(OAB: 64612/DF)
ADVOGADO
MARILIA CAMPOS DE MOURA(OAB:
119572/MG)
RÉU
ACTROS TRANSPORTES
RODOVIARIOS - EIRELI - ME
ADVOGADO
LUCIOMAURO TEIXEIRA
PINTO(OAB: 43238/PR)
RÉU
ITAMBE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
SANDRO WALDECK FELIX DE
SOUSA(OAB: 22328/GO)
ADVOGADO
NELSON FERREIRA(OAB: 34233/GO)
preceitos legais, possa conduzir veículos para fins de locomoção.
Não se confunde, portanto, com o direito de ir e vir, plenamente
garantido pela Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- DARCILEI FRANCISCO RIBEIRO
Como se trata de uma prerrogativa do Estado, nada mais coerente
do que suspender esta concessão quando o cidadão deixa de
cumprir a ordem deste mesmo Estado (Estado-Juiz), prejudicando
PODER JUDICIÁRIO
diretamente seus pares, deixando de adimplir suas obrigações, e
JUSTIÇA DO TRABALHO
indiretamente, ao movimentar a máquina pública na busca deste
objetivo.
Desta forma, por estes fundamentos, aliados àqueles esposados
em recente jurisprudência do STJ (RHC 99606/SP) e com base nos
princípios da efetividade das decisões judiciais e do resultado da
execução, DEFIRO a medida requerida pela parte exequente, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160571
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85f3f85
proferido nos autos.
nfs