3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
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revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
CONCLUSÃO
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
econômica, política, social ou jurídica.
Publique-se e intime-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
Assinatura
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
BELO HORIZONTE, 27 de Novembro de 2020.
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Desembargador(a) do Trabalho
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
Decisão
seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta
Processo Nº AP-0010521-79.2020.5.03.0103
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
AGRAVANTE
LAZARA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
FREDERICO JOSE BORGES DE
SOUSA(OAB: 125975/MG)
AGRAVADO
ADMAR MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
ADVOGADO
LUCAS BERNARDES
RESENDE(OAB: 102873/MG)
ADVOGADO
OSNEY RODRIGUES DA SILVA
RODOVALHO(OAB: 120166/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA ADRIANA DIAS
COSTA(OAB: 88586/MG)
de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de que... Nenhum reparo merece a r. decisão recorrida, que
manteve a penhora de 30% do capital social da empresa CAMILO
CORRETORA DE SEGUROS LTDA, correspondente ao percentual
do sócio executado, LUIZ ANTONIO DONIZETTE CAMILO.
Em que pese o inconformismo recursal, não há provas nos autos de
que o valor bloqueado da conta bancária da empresa Camilo
Corretora é o valor total do patrimônio empresarial, ônus da terceiroembargante, que dele não se desvencilhou (art. 818 da CLT).
Acolher a tese recursal implicaria necessariamente o revolvimento
Intimado(s)/Citado(s):
de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos
- ADMAR MARTINS DOS SANTOS
- LAZARA APARECIDA DA SILVA
da Súmula 126 do TST.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação
dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
636 do STF).
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
RECURSO DE REVISTA
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
3ª Turma
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
Processo nº 0010521-79.2020.5.03.0103-AP/RR
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
RECORRENTE: LAZARA APARECIDA DA SILVA
Saliento que a questão relacionada à prova dos autos não foi
RECORRIDO: ADMAR MARTINS DOS SANTOS
abordada na decisão recorrida à luz do art. 5°, inciso LVI, da CR, o
que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2020;
do TST.
recurso de revista interposto em 18/11/2020), dispensado do
CONCLUSÃO
preparo (embargos de terceiros), sendo regular a representação
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
processual.
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Assinatura
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
BELO HORIZONTE, 27 de Novembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160001