3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1291
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010519-50.2015.5.03.0050
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A partir da vigência
da Lei 13.467, de 13/jul./2017, é possível a declaração da
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Contudo, consoante
Processo: 0010519-50.2015.5.03.0050
dicção do art. 11-A, a fluência do prazo prescricional intercorrente
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A partir da vigência
está condicionada à inércia do exequente em cumprir comando
da Lei 13.467, de 13/jul./2017, é possível a declaração da
judicial no curso da execução.
prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Contudo, consoante
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do agravo de
dicção do art. 11-A, a fluência do prazo prescricional intercorrente
petição e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
está condicionada à inércia do exequente em cumprir comando
afastar, por ora, a prescrição intercorrente pronunciada na origem e
judicial no curso da execução.
determinar que a contagem do prazo prescricional intercorrente
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do agravo de
somente se inicie após verificada a inércia do exequente em cumprir
petição e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
determinação judicial no curso da execução, observados os termos
afastar, por ora, a prescrição intercorrente pronunciada na origem e
do §1º, art. 11-A, da CLT, prosseguindo-se a execução, como se
determinar que a contagem do prazo prescricional intercorrente
entender de direito; custas, pelos executados, no importe de
somente se inicie após verificada a inércia do exequente em cumprir
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos
determinação judicial no curso da execução, observados os termos
termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
do §1º, art. 11-A, da CLT, prosseguindo-se a execução, como se
entender de direito; custas, pelos executados, no importe de
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de novembro de 2020.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
DJALMA JOSE MELGACO
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de novembro de 2020.
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº AP-0010519-50.2015.5.03.0050
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
CARLOS RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
DIANA DORA LAMOUNIER
CHAVES(OAB: 90896/MG)
AGRAVADO
EURIPEDES JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA
CARVALHO(OAB: 87130/MG)
AGRAVADO
EDJAR PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO
CONCELAC CONCENTRADOS
LACTEOS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA
CARVALHO(OAB: 87130/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AP-0010519-50.2015.5.03.0050
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
CARLOS RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
DIANA DORA LAMOUNIER
CHAVES(OAB: 90896/MG)
AGRAVADO
EURIPEDES JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA
CARVALHO(OAB: 87130/MG)
AGRAVADO
EDJAR PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO
CONCELAC CONCENTRADOS
LACTEOS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA
CARVALHO(OAB: 87130/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCELAC CONCENTRADOS LACTEOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
- EURIPEDES JOSE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010519-50.2015.5.03.0050
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A partir da vigência
da Lei 13.467, de 13/jul./2017, é possível a declaração da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158896