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TRT3 06/11/2020 -Pág. 6715 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020

6715

verifica-se o pagamento de forma habitual da parcela "SIST REMUN

de “GTE RELAC VAN GOGH”, a partir 1º/2/2017”, cumprindo

VARIÁVEL". Assim, considerando que à reclamante era efetuado o

jornada de 8 horas diárias (40 horas semanais), com 1 hora de

pagamento de forma habitual, referida parcela tem natureza salarial,

intervalo para repouso e alimentação, desenvolvendo funções

destinada a complementar o salário-base percebido e o integra para

inerentes a um cargo de confiança intermediário, próprio dos

todos os fins, por força do art. 457, §1º 1º, da CLT. Inclusive, o

bancários que exercem funções de gerência ou fiscalização, se

reclamado, em sede de defesa (fl.522), confessa que “integrou

enquadrando na regra do art. 224, § 2º da CLT. Ressaltou que, em

citada verba ao salário da reclamante a partir de 2010 para fins de

comparação com os cargos de base (Caixas e Gerentes de

para INSS, FGTS, 13o salário, INSS 13° e FGTS 13o”.

Negócios e Serviços I), a obreira, por ter ocupado cargo de gerente,
possuía remuneração diferenciada (gratificação superior a 1/3 de

Dessa feita, declarando sua natureza salarial, defiro o pedido de

seu salário) e gozava de autonomia para a realização de tarefas

integração das parcelas "SIST REMUN VARIÁVEL" no salário da

diferenciadas quanto ao grau de responsabilidade e complexidade.

reclamante, durante todo o período imprescrito do contrato de
trabalho, e, consequentemente, ao pagamento das incidências

Pleiteia subsidiariamente a aplicação da cláusula 11 da Convenção

reflexas em 13º salário, férias +1/3 e FGTS, ficando autorizada a

Coletiva dos Bancários.

dedução dos valores comprovadamente quitados, desde que já
comprovando nos autos.

Aventou a possibilidade de aplicação, por analogia, do disposto no
art.58, §1º, da CLT, com a consequente desconsideração dos

Por perceber salário acrescido de remuneração variável, esta

minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada.

parcela repercutirá em RSR, no termos do verbete Sumular nº 27 do
C. TST, tendo em vista que o salário básico mensal remunera

Impugnou as alegações quanto às campanhas universitárias, tendo

apenas o repouso semanal remunerado, não se confundindo com

em vista que a função ocupada pela autora, gerente Van Gogh, não

as parcelas salariais variáveis pagas.

abarcaria o gerenciamento de clientes com perfil universitário.

Autorizo a dedução de valores já quitados sob o mesmo título,

Pois bem.

conforme se apurar em liquidação de sentença.

2.14 - Horas Extras

De início, ressalte-se que, para que o bancário seja enquadrado no
disposto no art. 224, § 2º, da CLT, além de perceber gratificação de

A autora postula o pagamento das horas extras excedentes à 6ª

função superior a 1/3 do cargo efetivo, é necessário, ainda, que ele

hora diária, assim como o referente à não concessão dos intervalos

exerça efetivamente função de confiança. Assim, o recebimento de

previstos nos arts.71 e 384, ambos da CLT, relatando que cumpria

remuneração superior a 1/3 do cargo efetivo, isoladamente, não tem

jornada, em média, das 8h00min às 19h00min/19h30min, com 40

o condão de demonstrar o contrário. Incide in casu o entendimento

minutos de intervalo para refeição e descanso, e sem o intervalo de

consubstanciado da Súmula 102, I, do TST.

15 minutos. Sustenta ser aplicável ao caso a jornada prevista no
caput do art. 224 da CLT, haja vista que, durante todo o pacto

Nesse diapasão, cumpre analisar se a autora, de fato, exerceu

laboral, suas funções eram técnicas, rotineiras, desprovidas de

cargo de confiança que afastasse o pagamento, como extras, da 7ª

poderes de mando, gestão, gerência ou equivalente. Informa ainda

e 8ª horas trabalhadas, uma vez que a denominação da função se

que participava de campanhas universitárias 20 dias por semestre

mostra como aspecto de menor relevância.

em média, quando laborava até as 22h00min/22h30.
Sendo fato extintivo/impeditivo do direito vindicado, a prova de que
O reclamado impugna a jornada declinada na inicial, ressaltando

a reclamante exerceu função com poderes de chefia, direção,

que ela e os repousos concedidos foram devidamente registrados

gestão, fiscalização ou equivalentes, permitiria o seu

pelo sistema informatizado, não havendo possibilidade de burla.

enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT. O
preposto do reclamado, em seu interrogatório, se limitou a informar

Narra que a reclamante exerceu as funções de caixa, no início do

que “a reclamante era gerente com cargo de confiança”, mas “que

contrato, de “ASSIST COML EMPRESAS”, a partir de 1º/7/2013, e

não sabe quais são as atribuições da reclamante”. Desse modo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158810

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