3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
6715
verifica-se o pagamento de forma habitual da parcela "SIST REMUN
de “GTE RELAC VAN GOGH”, a partir 1º/2/2017”, cumprindo
VARIÁVEL". Assim, considerando que à reclamante era efetuado o
jornada de 8 horas diárias (40 horas semanais), com 1 hora de
pagamento de forma habitual, referida parcela tem natureza salarial,
intervalo para repouso e alimentação, desenvolvendo funções
destinada a complementar o salário-base percebido e o integra para
inerentes a um cargo de confiança intermediário, próprio dos
todos os fins, por força do art. 457, §1º 1º, da CLT. Inclusive, o
bancários que exercem funções de gerência ou fiscalização, se
reclamado, em sede de defesa (fl.522), confessa que “integrou
enquadrando na regra do art. 224, § 2º da CLT. Ressaltou que, em
citada verba ao salário da reclamante a partir de 2010 para fins de
comparação com os cargos de base (Caixas e Gerentes de
para INSS, FGTS, 13o salário, INSS 13° e FGTS 13o”.
Negócios e Serviços I), a obreira, por ter ocupado cargo de gerente,
possuía remuneração diferenciada (gratificação superior a 1/3 de
Dessa feita, declarando sua natureza salarial, defiro o pedido de
seu salário) e gozava de autonomia para a realização de tarefas
integração das parcelas "SIST REMUN VARIÁVEL" no salário da
diferenciadas quanto ao grau de responsabilidade e complexidade.
reclamante, durante todo o período imprescrito do contrato de
trabalho, e, consequentemente, ao pagamento das incidências
Pleiteia subsidiariamente a aplicação da cláusula 11 da Convenção
reflexas em 13º salário, férias +1/3 e FGTS, ficando autorizada a
Coletiva dos Bancários.
dedução dos valores comprovadamente quitados, desde que já
comprovando nos autos.
Aventou a possibilidade de aplicação, por analogia, do disposto no
art.58, §1º, da CLT, com a consequente desconsideração dos
Por perceber salário acrescido de remuneração variável, esta
minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada.
parcela repercutirá em RSR, no termos do verbete Sumular nº 27 do
C. TST, tendo em vista que o salário básico mensal remunera
Impugnou as alegações quanto às campanhas universitárias, tendo
apenas o repouso semanal remunerado, não se confundindo com
em vista que a função ocupada pela autora, gerente Van Gogh, não
as parcelas salariais variáveis pagas.
abarcaria o gerenciamento de clientes com perfil universitário.
Autorizo a dedução de valores já quitados sob o mesmo título,
Pois bem.
conforme se apurar em liquidação de sentença.
2.14 - Horas Extras
De início, ressalte-se que, para que o bancário seja enquadrado no
disposto no art. 224, § 2º, da CLT, além de perceber gratificação de
A autora postula o pagamento das horas extras excedentes à 6ª
função superior a 1/3 do cargo efetivo, é necessário, ainda, que ele
hora diária, assim como o referente à não concessão dos intervalos
exerça efetivamente função de confiança. Assim, o recebimento de
previstos nos arts.71 e 384, ambos da CLT, relatando que cumpria
remuneração superior a 1/3 do cargo efetivo, isoladamente, não tem
jornada, em média, das 8h00min às 19h00min/19h30min, com 40
o condão de demonstrar o contrário. Incide in casu o entendimento
minutos de intervalo para refeição e descanso, e sem o intervalo de
consubstanciado da Súmula 102, I, do TST.
15 minutos. Sustenta ser aplicável ao caso a jornada prevista no
caput do art. 224 da CLT, haja vista que, durante todo o pacto
Nesse diapasão, cumpre analisar se a autora, de fato, exerceu
laboral, suas funções eram técnicas, rotineiras, desprovidas de
cargo de confiança que afastasse o pagamento, como extras, da 7ª
poderes de mando, gestão, gerência ou equivalente. Informa ainda
e 8ª horas trabalhadas, uma vez que a denominação da função se
que participava de campanhas universitárias 20 dias por semestre
mostra como aspecto de menor relevância.
em média, quando laborava até as 22h00min/22h30.
Sendo fato extintivo/impeditivo do direito vindicado, a prova de que
O reclamado impugna a jornada declinada na inicial, ressaltando
a reclamante exerceu função com poderes de chefia, direção,
que ela e os repousos concedidos foram devidamente registrados
gestão, fiscalização ou equivalentes, permitiria o seu
pelo sistema informatizado, não havendo possibilidade de burla.
enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT. O
preposto do reclamado, em seu interrogatório, se limitou a informar
Narra que a reclamante exerceu as funções de caixa, no início do
que “a reclamante era gerente com cargo de confiança”, mas “que
contrato, de “ASSIST COML EMPRESAS”, a partir de 1º/7/2013, e
não sabe quais são as atribuições da reclamante”. Desse modo,
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