3085/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020
906
EMENTA: PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RETOMADA
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO ONDE
Processo Nº ROT-0010230-13.2019.5.03.0007
Relator
MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ
RODRIGUES
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
RECORRENTE
FRANCIANNE DINIZ PINHO
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
RECORRIDO
FRANCIANNE DINIZ PINHO
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
INSTALADA A EMPRESA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando
a ausência de comprovação, pela agravante, da manutenção da
mesma situação financeira da empresa a partir de setembro/2020,
comparativamente aos meses anteriores, e tendo em vista a
retomada gradativa e crescente das atividades sociais e
econômicas no município de Betim, onde se localiza a empresa, a
partir de agosto/2020, além de já decorrido prazo suficiente para a
empresa se adequar à nova realidade se organizando de forma a
cumprir suas obrigações trabalhistas, concluo pela inexistência de
qualquer fundamento plausível para a manutenção, por mais 120
(cento e vinte) dias, da redução dos valores das parcelas do acordo
judicial firmado entre as partes. Diante da alteração do contexto
fático e das circunstâncias concretas do caso, na interpretação
sistemática dos artigos 8º, 501 e 831 da CLT, prevalece a
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
necessidade de retomada e continuação do cumprimento das
regras do acordo judicial, tal como definidas originalmente pelas
partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu da Tutela Cautelar
Antecedente número 0011742-18.2020.5.03.0000; no mérito, sem
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos
divergência, indeferiu o pedido ali formulado.
embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes
BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2020.
provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2020.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Processo Nº AP-0010828-69.2017.5.03.0028
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
AGRAVANTE
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 74659/MG)
AGRAVADO
PRISCILA MARA CARVALHO DE
ABREU RESENDE
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
Processo Nº AP-0010828-69.2017.5.03.0028
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
AGRAVANTE
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
José Francisco de Oliveira
Santos(OAB: 74659/MG)
AGRAVADO
PRISCILA MARA CARVALHO DE
ABREU RESENDE
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 101537/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MARA CARVALHO DE ABREU RESENDE
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RETOMADA
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO ONDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158194