3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
4824
00D7f59) pertencente ao seu pagamento e ainda R$1045,56,.
pedido de FLÁVIO ALEXANDRE e DEFERIR, EM PARTE, o pedido
A impenhorabilidade é matéria que pode ser conhecida por meio de
de MARIA APARECIDA ALEXANDRE.
exceção de pré-executividade. Conheço do incidente.
Liberem-se os valores mencionados nesta decisão aos executados
Os excipientes invocam em seu favor a Recomendação do CNJ
Flávio Alexandre e Maria Aparecida Alexandre, mediante ofício de
contida na Resolução 318/20, art. 5º, o artigo 2º dalei 13.982/20, o
transferência, mantendo-se nos autos todos os bloqueios realizados
disposto no art. 833, IV, do CPC e o artigo 7º, X,da CFRB.
em nome de José Alexandre Filho e o bloqueio de R$1045,56 em
Por fim, pugnam pela liberação imediata dos valores bloqueados,
nome de Maria Aparecida Alexandre.
ou, sucessivamente, manutenção de bloqueio de apenas 30% dos
Intimem-se.
valores, além das demais pretensões albergadas no rol de id.
SETE LAGOAS/MG, 20 de outubro de 2020.
4A81b81, pág. 6.
Os documentos carreados pelo Sr. José Alexandre Filho não
IURI PEREIRA PINHEIRO
demonstram que a conta 111800-5, agência 0395-6 do Banco do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Brasil se destina unicamente ao recebimento do salário. Com efeito,
não foi carreado nenhum extrato de movimentação da conta em
período razoável, a fim de se verificar a veracidade de suas
alegações.
Não demonstrada a impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido do
excipiente JOSÉ ALEXANDRE FILHO.
A documentação carreada pelo excipiente Flávio Alexandre
demonstra que os dois bloqueios de R$600,00, cada, recaíram
sobre sua conta social digital destinada ao depósito do auxílio
Processo Nº ATOrd-0010639-89.2016.5.03.0040
AUTOR
RAFAEL FONSECA COTA
ADVOGADO
LEONARDO JAMEL SALIBA DE
SOUZA(OAB: 115946/MG)
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
ADVOGADO
ESTEVAO SIQUEIRA NEJM(OAB:
107000/MG)
PERITO
MARCOS AUGUSTO PEGO LENK
emergencial pago pelo Governo Federal. Dada a impenhorabilidade
do benefício, DEFIRO o pedido do excipiente FLÁVIO
ALEXANDRE, determinando a imediata liberação dos mencionados
Intimado(s)/Citado(s):
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A
valores, mediante transferência para a conta indicada no documento
de id. Aa23b03 ou, em caso de impossibilidade, para outra conta a
ser indicada pelo excipiente, em 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO
A seu turno, a excipiente Maria Aparecida Alexandre juntou o
JUSTIÇA DO TRABALHO
extrato bancário de id. D54a142 para a prova de que os valores
bloqueados em sua conta ostentam a natureza de salário.
Do documento infere-se que a conta é destinada ao recebimento de
salários e que o bloqueio do valor de R$468,21 se deu sobre valor
de salário creditado um dia antes. No tocante ao valor de
R$1045,56, a excipiente não trouxe aos autos o extrato bancários
da época do bloqueio para verificação, de modo que não reputo
provada a natureza de salário desta quantia. Assim, DEFIRO EM
PARTE o pedido da excipiente MARIA APARECIDA ALEXANDRE,
para determinar apenas a liberação do valor de R$468,21, mediante
transferência para conta bancária a ser informada nos autos, em 5
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad36ce9
proferido nos autos.
Vistos.
I- Anexem-se aos autos alvará pago acautelado em secretaria
(pasta de carga a advogados, no balcão).
II- Após, intime-se o perito MARCOS AUGUSTO PÊGO LENK a
retificar a conta de liquidação, conforme decisões de ID. efe506b e
Id ef9d9cb, em 15 dias.
rm
dias.
Indefiro os pedidos de gratuidade de justiça, porque não foram
SETE LAGOAS/MG, 20 de outubro de 2020.
juntadas declarações de hipossuficiência econômica dos
IURI PEREIRA PINHEIRO
excipientes e os advogados não possuem poderes para tanto.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Exceção
de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra, para
INDEFERIR o pedido de JOSÉ ALEXANDRE FILHO, DEFERIR o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158061
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0011472-44.2015.5.03.0040
HUDSON ALMEIDA GOMES