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TRT3 23/06/2020 -Pág. 1836 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1836

Em relação ao período imprescrito, a reclamante juntou aos autos

reclamante sempre desempenharam as mesmas tarefas, no mesmo

cópia dos ACTs 2013/2015 e 2017/2019 firmados por aquele ente

setor, com a mesma produtividade e perfeição técnica.

sindical e a reclamada, bem como CCTs 2015/2016 e 2016/2017

Ademais, não comprovou a reclamada que para o exercício das

firmados pelo SIND. EMP. ESTABELECIMENTO DE SERVICOS

atividades pelo modelo era necessário ter formação em curso de

DE SAUDE – SINDEESS e pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS,

nível superior.

CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS

Destarte, ante prova oral e documental produzida nos autos, resta

GERAIS.

comprovada a identidade de funções entre a reclamante e o

A reclamada reconhece não ter firmado ACT com o sindicato

paradigma e não há provas de nenhum fato impeditivo ao

obreiro no período de abril de 2015 a março de 2017. No entanto,

reconhecimento do direito à equiparação salarial.

no período alegado, aplicam-se as normas constantes das CCTs

Pelo exposto, defiro à reclamante as diferenças salariais mensais

acostadas aos autos com a inicial, haja vista que o sindicato

entre o salário a ela quitado e aquele recebido pelo paradigma

patronal signatário abrange de modo amplo a categoria econômica

Flávio José Franco Signoretti, a partir de 06.12.2014 (período

da reclamada, qual seja, hospitais, clínicas e casas de saúde do

imprescrito), observado o princípio da irredutibilidade salarial, com

Estado de Minas Gerais.

reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional,

Da equiparação salarial

horas extras eventualmente quitadas e em FGTS.

Alega a reclamante que exercia funções idênticas, com a mesma

Indevidos os reflexos em multa de 40% do FGTS por se tratar de

qualidade e perfeição técnica que o empregado paradigma Sr.

empregada demissionária – TRCT fls. 21.

Flávio José Franco Signoretti, pelo que pleiteia diferenças salariais

Por ser mensalista, não há que se falar em reflexos em RSR.

por equiparação, observado o princípio da irredutibilidade salarial.

Do adicional de insalubridade

A reclamada, em sua defesa, contesta o pedido, asseverando que a

Alega a reclamante que ao longo de todo o pacto laboral exerceu

reclamante e os paradigmas não exerciam as mesmas funções.

suas atividades na função de técnico de suporte, em contato

Aduz, ainda, maior produtividade e perfeição técnica no

permanente com agentes insalubres. Pugna pelo pagamento do

desempenho das atribuições pelo modelo. Por fim, afirma que

adicional de insalubridade em grau máximo.

paradigma e reclamante possuíam grau de escolaridade distintos.

A reclamada, a seu turno, afirma ser indevido o pagamento do

Pois bem.

adicional de insalubridade, aduzindo que a reclamante, no

A equiparação salarial é mecanismo legal de tratamento salarial

desempenho de suas atribuições, não mantinha contato direto com

igualitário fundado no trabalho de igual valor. Nos termos do art. 461

pacientes, haja vista que apenas realizava atividades

da CLT, a equiparação salarial será devida apenas quando houver a

administrativas.

existência simultânea dos seguintes elementos: identidade de

Ante a previsão contida no art. 195, § 2º da CLT, determinou-se a

função; identidade de empregador; mesma localidade; igual

realização de perícia técnica.

produtividade; mesma perfeição técnica; diferença de tempo de

Consoante laudo pericial acostado aos autos às fls. 459 e

serviço não superior a dois anos; inexistência de quadro de carreira,

seguintes, a diligência pericial foi realizada nas dependências da

além de simultaneidade no exercício da função.

reclamada, no local em que a autora desempenhava as suas

Nessa toada, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido,

atribuições e acompanhada pela da reclamante e por assistente

compete ao reclamante a demonstração do exercício de atividades

técnico por ela indicado, bem como por um coordenador

idênticas às do empregado paradigma, cabendo à reclamada, lado

administrativo e um técnico de segurança do trabalho da

outro, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou

reclamada.

extintivos do direito vindicado (Enunciado da Súmula nº 6, III e VIII

Com base nas informações prestadas por aqueles que

do C. TST).

acompanharam a diligência pericial (fls. 458/460), o perito

Analisando as fichas de registro da reclamante e paradigma, verifico

descreveu o local de trabalho da autora e atividades por ela

que ambos foram contratados para o cargo de técnico de suporte,

realizadas, restando evidenciado que a reclamante:

laborando na mesma seção (inativo – infraestrutura de TI

“A Reclamante no período contratual imprescrito, exerceu a função

reclamante no período de 09.06.2014 a 31.08.2017 e modelo ao

de Técnica de Suporte. Conforme apurado em diligência suas

longo de todo o pacto laboral) e verteram contribuição sindical para

atividades consistem em:

o mesmo ente sindical (fls. 261 e 274).

- Acessar sistema informatizado e verificar “chamado”;

A única testemunha ouvida nos autos afirmou que modelo e

- Analisar e identificar os problemas em software e redes

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