3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1836
Em relação ao período imprescrito, a reclamante juntou aos autos
reclamante sempre desempenharam as mesmas tarefas, no mesmo
cópia dos ACTs 2013/2015 e 2017/2019 firmados por aquele ente
setor, com a mesma produtividade e perfeição técnica.
sindical e a reclamada, bem como CCTs 2015/2016 e 2016/2017
Ademais, não comprovou a reclamada que para o exercício das
firmados pelo SIND. EMP. ESTABELECIMENTO DE SERVICOS
atividades pelo modelo era necessário ter formação em curso de
DE SAUDE – SINDEESS e pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS,
nível superior.
CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS
Destarte, ante prova oral e documental produzida nos autos, resta
GERAIS.
comprovada a identidade de funções entre a reclamante e o
A reclamada reconhece não ter firmado ACT com o sindicato
paradigma e não há provas de nenhum fato impeditivo ao
obreiro no período de abril de 2015 a março de 2017. No entanto,
reconhecimento do direito à equiparação salarial.
no período alegado, aplicam-se as normas constantes das CCTs
Pelo exposto, defiro à reclamante as diferenças salariais mensais
acostadas aos autos com a inicial, haja vista que o sindicato
entre o salário a ela quitado e aquele recebido pelo paradigma
patronal signatário abrange de modo amplo a categoria econômica
Flávio José Franco Signoretti, a partir de 06.12.2014 (período
da reclamada, qual seja, hospitais, clínicas e casas de saúde do
imprescrito), observado o princípio da irredutibilidade salarial, com
Estado de Minas Gerais.
reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional,
Da equiparação salarial
horas extras eventualmente quitadas e em FGTS.
Alega a reclamante que exercia funções idênticas, com a mesma
Indevidos os reflexos em multa de 40% do FGTS por se tratar de
qualidade e perfeição técnica que o empregado paradigma Sr.
empregada demissionária – TRCT fls. 21.
Flávio José Franco Signoretti, pelo que pleiteia diferenças salariais
Por ser mensalista, não há que se falar em reflexos em RSR.
por equiparação, observado o princípio da irredutibilidade salarial.
Do adicional de insalubridade
A reclamada, em sua defesa, contesta o pedido, asseverando que a
Alega a reclamante que ao longo de todo o pacto laboral exerceu
reclamante e os paradigmas não exerciam as mesmas funções.
suas atividades na função de técnico de suporte, em contato
Aduz, ainda, maior produtividade e perfeição técnica no
permanente com agentes insalubres. Pugna pelo pagamento do
desempenho das atribuições pelo modelo. Por fim, afirma que
adicional de insalubridade em grau máximo.
paradigma e reclamante possuíam grau de escolaridade distintos.
A reclamada, a seu turno, afirma ser indevido o pagamento do
Pois bem.
adicional de insalubridade, aduzindo que a reclamante, no
A equiparação salarial é mecanismo legal de tratamento salarial
desempenho de suas atribuições, não mantinha contato direto com
igualitário fundado no trabalho de igual valor. Nos termos do art. 461
pacientes, haja vista que apenas realizava atividades
da CLT, a equiparação salarial será devida apenas quando houver a
administrativas.
existência simultânea dos seguintes elementos: identidade de
Ante a previsão contida no art. 195, § 2º da CLT, determinou-se a
função; identidade de empregador; mesma localidade; igual
realização de perícia técnica.
produtividade; mesma perfeição técnica; diferença de tempo de
Consoante laudo pericial acostado aos autos às fls. 459 e
serviço não superior a dois anos; inexistência de quadro de carreira,
seguintes, a diligência pericial foi realizada nas dependências da
além de simultaneidade no exercício da função.
reclamada, no local em que a autora desempenhava as suas
Nessa toada, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido,
atribuições e acompanhada pela da reclamante e por assistente
compete ao reclamante a demonstração do exercício de atividades
técnico por ela indicado, bem como por um coordenador
idênticas às do empregado paradigma, cabendo à reclamada, lado
administrativo e um técnico de segurança do trabalho da
outro, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou
reclamada.
extintivos do direito vindicado (Enunciado da Súmula nº 6, III e VIII
Com base nas informações prestadas por aqueles que
do C. TST).
acompanharam a diligência pericial (fls. 458/460), o perito
Analisando as fichas de registro da reclamante e paradigma, verifico
descreveu o local de trabalho da autora e atividades por ela
que ambos foram contratados para o cargo de técnico de suporte,
realizadas, restando evidenciado que a reclamante:
laborando na mesma seção (inativo – infraestrutura de TI
“A Reclamante no período contratual imprescrito, exerceu a função
reclamante no período de 09.06.2014 a 31.08.2017 e modelo ao
de Técnica de Suporte. Conforme apurado em diligência suas
longo de todo o pacto laboral) e verteram contribuição sindical para
atividades consistem em:
o mesmo ente sindical (fls. 261 e 274).
- Acessar sistema informatizado e verificar “chamado”;
A única testemunha ouvida nos autos afirmou que modelo e
- Analisar e identificar os problemas em software e redes
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