2999/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
Processo Nº ATSum-0010908-94.2019.5.03.0179
AUTOR
MARILENE GOMES PESSOA
ADVOGADO
MARCELLE DE MATOS(OAB:
152492/MG)
ADVOGADO
LUCIANA DELPINO
NASCIMENTO(OAB: 102378/MG)
ADVOGADO
Carlos de Oliveira Pires(OAB:
132999/MG)
RÉU
GRATITUDE INDUSTRIA E
COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
ADVOGADO
MARTA DE JESUS MIRANDA
LUIZ(OAB: 96871-A/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
RÉU
ADVOGADO
4493
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRATITUDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
I - RELATÓRIO
GERALDA MAGELA BARBOSA,devidamente qualificada nos
PODER JUDICIÁRIO
autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS - MINAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
GERAIS ADMINISTRAÇÃO, também devidamente qualificadas.
Notificada, a reclamada arguiu a incompetência em razão do lugar,
CERTIDÃO
requerendo o processamento do feito perante uma das Varas do
Certifico que foi anexado nesta data comprovante de depósito
Trabalho de Barbacena, local da contratação e da prestação de
judicial oriundo de Bloqueio Bacenjud.
serviços.
22/06/2020
Manifestação da reclamante/excepta às folhas 264/266.
ADAUTO DA MOURA PAIVA
Vieram os autos para julgamento do incidente.
CONCLUSÃO
É o relatório, em apertada síntese.
Nesta data, faço conclusos os autos ao Juiz do Trabalho.
22/06/2020
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADAUTO DA MOURA PAIVA
.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
DESPACHO PJe-JT
A reclamante relatada, apenas, que fora contratada, após
Vistos, etc.
aprovação em concurso público, pela reclamada. Não revela, na
Converto em penhora o depósito de R$500,00, oriundo do bloqueio
petição inicial, que o local de contratação fora diverso do local da
Bacenjud.
prestação de serviços. A autora alega somente, que ajuizar a
Cite-se a executada para fins do art. 884 da CLT, prazo legal.
reclamação trabalhista no foro de seu domicílio é menos oneroso
BELO HORIZONTE/MG, 22 de junho de 2020.
que o processamento da mesma no local de prestação de serviço, a
saber, o município de Barbacena/MG. Salientou ainda seu direito de
WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO
ação e sua condição de hipossuficiente.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
No caso dos autos, a reclamante/excepta não negou que a
Processo Nº ATOrd-0010225-23.2020.5.03.0179
AUTOR
GERALDA MAGELA BARBOSA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE
OLIVEIRA(OAB: 6768/AL)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411/SP)
contratação e a prestação de serviços tenham se dado na jurisdição
apontada pela excipiente, pelo contrário, reconheceu tais fatos.
O critério para fixação da competência do juízo trabalhista está
sedimentado em específica disciplina normativa.
Art. 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
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