2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
5947
- JORDAN TAIS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos os autos.
DECISÃO
Aprovo a atualização dos cálculos apresentados pelo SLJ (ID
a1ffc86), fixando o valor da execução em R$ 2.622,23, atualizados
até29/02/2020.
Vistos os autos.
Aprovo a atualização dos cálculos apresentados pelo SLJ (ID
a1ffc86), fixando o valor da execução em R$ 2.622,23, atualizados
Cite-se a reclamada, através de seu procurador, para pagar a
dívida em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Proceda-se ao bloqueio de crédito do executado, via BacenJud, no
valor de R$2.622,23.
até29/02/2020.
Cite-se a reclamada, através de seu procurador, para pagar a
dívida em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Proceda-se ao bloqueio de crédito do executado, via BacenJud, no
Sendo parcialmente positivo o bloqueio, reitere-se a diligência
perante o BacenJud, observando-se o valor remanescente.
Negativa a diligência, considerando o inadimplemento, determino a
inclusão da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, e no cadastro de inadimplentes do Serasa Experian,
via sistema SERASAJUD, observando-se os dados: execução
definitiva, no importe de R$ 2.622,23, devido em 03/05/2020,
ressalvada a atualização do débito, quando de sua quitação. (art.
782/CPC, parágrafo 3º).
Feitas as inclusões, prossiga-se a execução perante o RENAJUD.
Realizada esta diligência, expeça-se mandado de penhora e
avaliação em desfavor da(s) executada(s), incluindo-se os
eventuais veículos restritos pelo Renajud.
valor de R$2.622,23.
Sendo parcialmente positivo o bloqueio, reitere-se a diligência
perante o BacenJud, observando-se o valor remanescente.
Negativa a diligência, considerando o inadimplemento, determino a
inclusão da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, e no cadastro de inadimplentes do Serasa Experian,
via sistema SERASAJUD, observando-se os dados: execução
definitiva, no importe de R$ 2.622,23, devido em 03/05/2020,
ressalvada a atualização do débito, quando de sua quitação. (art.
782/CPC, parágrafo 3º).
Feitas as inclusões, prossiga-se a execução perante o RENAJUD.
Realizada esta diligência, expeça-se mandado de penhora e
avaliação em desfavor da(s) executada(s), incluindo-se os
eventuais veículos restritos pelo Renajud.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de maio de 2020.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de maio de 2020.
GERALDO HELIO LEAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011180-67.2017.5.03.0144
AUTOR
JORDAN TAIS DE MOURA
ADVOGADO
VINICIUS PEREIRA DA
SILVEIRA(OAB: 130847/MG)
RÉU
LUPICILIO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LEONARDO COUTO
SEVERINO(OAB: 164910/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150440
GERALDO HELIO LEAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0011919-45.2014.5.03.0144
AUTOR
SEBASTIAO RODRIGUES DE
FREITAS
ADVOGADO
MAURO GERALDO ALESSI
CARVALHO LAFETA(OAB:
134635/MG)
ADVOGADO
JEZIEL RODRIGUES CRUZ
JUNIOR(OAB: 97447/MG)