2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
Desembargador(a) do Trabalho
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
Decisão
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Processo Nº AP-0001786-91.2010.5.03.0108
Relator
Paulo Emilio Vilhena da Silva
AGRAVANTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
AGRAVADO
WEBERSON FIRMINO GONCALVES
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
AGRAVADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
PERITO
POLLYANNA FERREIRA
GUIMARAES
Com efeito, inviável o seguimento do apelo, diante da
fundamentação do Colegiado, no sentido de que (...) A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados
na fase de execução é, em regra, da devedora e a mera disparidade
numérica entre os cálculos das partes não é critério para inversão
do encargo.(...) Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve
má conduta processual da parte agravante que possa ter gerado
indevida ou desnecessariamente a nomeação do contador. (...) - Id
6f6889f.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
Intimado(s)/Citado(s):
art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
- WEBERSON FIRMINO GONCALVES
dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula
636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
BELO HORIZONTE, 26 de Março de 2020.
Fundamentação
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
RECURSO DE REVISTA
Decisão
Processo nº 0001786-91.2010.5.03.0108/RR
5ª Turma
RECORRENTE:
TELEMONT
TELECOMUNICACOES
ENGENHARIA
DE
S/A
RECORRIDOS: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL , WEBERSON FIRMINO
Processo Nº AP-0001142-15.2014.5.03.0107
Relator
Carlos Roberto Barbosa
AGRAVANTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
AGRAVADO
BRUNO MAXIMO DE ABREU
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
GONCALVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/02/2020;
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- BRUNO MAXIMO DE ABREU
recurso de revista interposto em 27/02/2020), considerando que não
houve funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 24, 25 e
26/02/2020, feriados de carnaval e quarta-feira de cinzas, conforme
a RA nº 109/2019 do TRT da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO
Juízo garantido (ID. 0130f26 e ID. 6333160), sendo regular a
JUSTIÇA DO TRABALHO
representação processual.
Fundamentação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
8ª TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
RECURSO DE REVISTA
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS
Processo nº 0001142-15.2014.5.03.0107/RR
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
RECORRIDO: BRUNO MAXIMO DE ABREU
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
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