2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
6563
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
GUAXUPE, 3 de Fevereiro de 2020.
INTIMAÇÃO:
ANSELMO BOSCO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Vistos etc.
A decisão de ID. f3cd6c1, por sua natureza interlocutória, não
desafia, de plano, agravo de petição. Por essa razão, na forma do
artigo 893, §1º da CLT c/c Súmula nº 214 do Tribunal Superior do
Trabalho, deixo de receber o agravo de petição interposto pela
Notificação
executada no ID. 6c85bff e denego-lhe seguimento.
O exequente requer a penhora de eventuais créditos que a
executada possa ter junto à COOXUPE, ID. 1e5820d.
Conforme já deliberado pelo despacho de ID. f3cd6c1, a execução
se realiza no interesse do credor e a gradação legal quanto aos
bens e direitos aptos a garantir o débito deve ser observada, dandose preferência à constrição em dinheiro, nos termos do art. 882 da
CLT c/c art. 835, I, do CPC.
À vista do exposto, defiro a pretensão do exequente e determino:
Processo Nº ATOrd-0010057-97.2015.5.03.0081
AUTOR
MARCIO ANTONIO DE AZEVEDO
PAULA
ADVOGADO
FELIPE ZINGARA FAIM(OAB:
153152/MG)
ADVOGADO
DECIO GARCIA FLORES
JUNIOR(OAB: 61675/MG)
RÉU
AGUIAR E ESCARASSATTI
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO TOLEDO(OAB:
112383/MG)
ADVOGADO
RENATO ALVARENGA XIMENES DO
PRADO(OAB: 92052/MG)
PERITO
GLAUCIA FERREIRA MACHADO
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUIAR E ESCARASSATTI SERVICOS LTDA - EPP
1- Requisite-se a devolução do mandado ID. ca9f0bc;
2- Intime-se a perita para atualização do débito, com dedução dos
PODER JUDICIÁRIO
valores recebidos pelo exequente;
JUSTIÇA DO TRABALHO
3- Elaborada a conta, expeça-se mandado para PENHORA DE
CRÉDITO, vencido ou vincendo, que a executada AGUIAR E
ESCARASSATTI SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.171.775/0001
-80 possui junto à COOPERATIVA REGIONAL DE
INTIMAÇÃO:
CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE - CNPJ:
20.770.566/0001-00, até o valor do débito, observados os valores já
depositados neste feito.
Vistos etc.
Intimem-se as partes.
A decisão de ID. f3cd6c1, por sua natureza interlocutória, não
desafia, de plano, agravo de petição. Por essa razão, na forma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146944