2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5249
Despacho
sobre o valor da causa (honorários advocatícios sucumbenciais aos
advogados da Reclamada), arcados pela parte autora, conforme se
apurar em liquidação de sentença (Súmulas 219 e 329/TST e OJ
348/SDI-1 do TST), os quais ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT).
6 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Processo Nº ATSum-0010612-44.2019.5.03.0156
AUTOR
DACIO DE JESUS SOARES
ADVOGADO
CACILDA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB:
159859/MG)
RÉU
ARMAZEM LUSO BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO
BEATRIZ DE MENEZES(OAB:
69656/MG)
PERITO
JORGE LUIZ IVANOFF
Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho
pericial realizado, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo
exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMAZEM LUSO BRASILEIRO LTDA
- DACIO DE JESUS SOARES
e o custo com deslocamentos e inspeções, arbitro os honorários
periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no
objeto da respectiva perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na
PODER JUDICIÁRIO
forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de
JUSTIÇA DO TRABALHO
entrega do laudo pericial.
No entanto, deferidos os benefícios da justiça gratuita ao
Fundamentação
Reclamante, após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento
CERTIDÃO PJe-JT
dos honorários periciais ao E. Regional, conforme disposto na
Certifico, eu, ANA CLAUDIA DA SILVA DE PAULA, que, em
Resolução 66/10 do CSJT.
24/01/2020, decorreu o prazo para as partes manifestarem sobre o
7 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
laudo pericial, razão pela qual, em 31/01/2020, faço os autos para
A conduta das partes neste feito não se amolda a nenhuma das
conclusão à MM. Juíza do Trabalho.
hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015, motivo pelo qual fica
DESPACHO PJe-JT
rejeitada a pretensão da Reclamada de condenação à multa por
Vistos os autos.
litigância de má-fé.
Ante o decurso do prazo para manifestação acerca do laudo
III - DISPOSITIVO
pericial, com a manifestação da reclamada (ID 9cb63a3) e o silêncio
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da
do reclamante, aguardem as partes a audiência.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010648-86.2019.503.0156,
Intimem-se as partes para ciência.
movida por JOSE THIAGO SOUZA DA SILVA em face de USINA
Assinatura
FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA, julgo IMPROCEDENTES os
FRUTAL, 31 de Janeiro de 2020.
pedidos inicias.
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação.
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$565,19,
calculadas sobre R$28.259,76, valor arbitrado à causa, das quais
fica isento.
No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o
disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Processo Nº ATOrd-0010232-21.2019.5.03.0156
AUTOR
NATHAN BALTAZAR MENDES
ADVOGADO
ADEMIR FRANCISCO DA SILVA
FILHO(OAB: 138426/MG)
RÉU
MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
LOHAYNE QUEIROZ ALVES(OAB:
397464/SP)
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
- NATHAN BALTAZAR MENDES
Juíza do Trabalho
Assinatura
PODER JUDICIÁRIO
FRUTAL, 31 de Janeiro de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Fundamentação
CERTIDÃO PJe-JT
Faço o processo concluso à MM. Juíza. Em 31/01/2020, MARIA
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