2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
2243
Décima Primeira Turma
Acórdão
Processo Nº AP-0010221-98.2019.5.03.0056
Relator
MARCO ANTONIO PAULINELLI DE
CARVALHO
AGRAVANTE
EMPRESA DE PESQUISA
AGROPECUARIA DE MINAS GERAIS
- EPAMIG
ADVOGADO
ANA LUCIA DA CRUZ
ALVARENGA(OAB: 102743/MG)
AGRAVADO
JULIO CESAR FERREIRA SOARES
ADVOGADO
MAURICIO ALVES TORRES(OAB:
50803/MG)
ADVOGADO
VICTOR GUSTAVO MARQUES
TORRES(OAB: 169631/MG)
AGRAVADO
JUSSARA FERREIRA SOARES
ADVOGADO
MAURICIO ALVES TORRES(OAB:
50803/MG)
ADVOGADO
VICTOR GUSTAVO MARQUES
TORRES(OAB: 169631/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR FERREIRA SOARES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
EMENTA:IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. Não
demonstrado que o numerário bloqueado trata-se de recursos
públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social, bem como
a vigência do convênio celebrado com o poder público, a
manutenção da penhora é medida que se impõe. Inteligência do art.
833, IX do CPC.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Agravo de
Petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas
de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789-A,
inciso IV, da CLT, pela executada.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146108