2893/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020
1648
exigibilidade seja anterior a 09/08/2011, nos termos do art. 7º, XXIX,
ponto;
da CF/88, extinguindo o feito em relação aos mesmos, com
g) dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, desde que haja
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC;
comprovação nos autos do pagamento;
h) aplica-se a OJ 394 da SDI-1 do TST.
2) Rejeitar as preliminares arguidas;
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
3) No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para
Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título das aqui
condenar a reclamada a pagar à reclamante, tudo nos termos da
deferidas.
fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo,
Honorários periciais, contribuição previdenciária, imposto de renda,
e conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas:
atualização monetária e juros de mora conforme fundamentação.
- diferenças de horas extras, pelas horas extras laboradas após a 8ª
hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, por todo
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
o pacto laboral, a se apurar conforme jornada registrada nos cartões
o valor arbitrado à condenação em R$ 15.000,00.
de ponto, com reflexos em RSR (apenas domingos) e, com estes,
INTIMEM-SE AS PARTES.
em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e, de todos (menos férias +
Intime-se a União, no momento oportuno.
1/3 indenizadas), em FGTS + 40%.
Nada mais.
- diferenças de horas extras, pelos domingos e feriados laborados e
não pagos ou compensados, que deverão ser pagas em dobro, com
reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e, de todos (menos
db
férias + 1/3 indenizadas), em FGTS + 40%. Indevido reflexos em
RSR, pois não há previsão legal (feriados) e acarretaria "bis in
Assinatura
idem" (domingos).
CONTAGEM, 14 de Janeiro de 2020.
- diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as
22h, considerando a redução da hora noturna, durante todo o pacto
ULYSSES DE ABREU CESAR
laboral, no percentual legal ou convencional mais vantajoso, com
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
reflexos em RSR (apenas domingos) e, com este, em férias + 1/3,
13º salário, aviso prévio e, de todos (menos férias + 1/3
indenizadas), em FGTS + 40%. Tudo conforme se apurar em
liquidação de sentença, adotando-se para tanto a jornada registrada
nos controles de ponto.
Parâmetros para a liquidação
As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por
cálculos, observando-se os seguintes critérios:
a) evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento;
b) divisor 220;
c) base de cálculo das horas extras e do adicional noturno
Processo Nº ATOrd-0010405-72.2018.5.03.0029
AUTOR
MARCOS ANTONIO FERREIRA DE
AGUIAR
ADVOGADO
WILLER PRADO JUNIOR(OAB:
161905/MG)
ADVOGADO
VICENTE NATALINO SILVA(OAB:
125283/MG)
RÉU
SPACE MINAS DISTRIBUIDORA
LTDA
ADVOGADO
ESTEVAO SIQUEIRA NEJM(OAB:
107000/MG)
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE MARTINS
PINTO(OAB: 137542/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR
- SPACE MINAS DISTRIBUIDORA LTDA
composta de todas as parcelas de natureza salarial, conforme
Súmula 264 do TST. O adicional noturno integral a base de cálculo
das horas extras, com exceção da hora intervalar, por se tratar de
PODER JUDICIÁRIO
hora extra ficta;
JUSTIÇA DO TRABALHO
d) hora ficta noturna para as horas laboradas após as 22 horas.
e) adicionais de horas extras e noturnos previstos em norma
Fundamentação
coletiva, e, em sua falta, o adicional mínimo constitucional e legal de
50% e 20%, respectivamente;
Vistos.
f) frequência integral do autor na jornada constante nos registros de
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação
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