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TRT3 09/05/2019 -Pág. 8928 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

8928

36307-328
TEL.: (32) 33717468 - e-mail:

LUCAS PEREIRA CHAVES interpõe embargos de declaração em

[email protected]

face da decisão proferida, apontando contradição no julgado no
tocante à improcedência do pedido de deferimento de gratuidade de
justiça.

PROCESSO: 0010482-37.2018.5.03.0076
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: SUELEN DINALLI DE PAULA

FUNDAMENTOS

RÉU: LIQ CORP S.A.
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios.

O embargante aponta defeito no julgado, afirmando que fato novo
Fica V. Sa. intimado a imprimir alvará datado de 8/5/2019 para dar

ocorrido recentemente importa na revisão da decisão. Diz que nos

entrada no banco respectivo, no prazo de 05 dias.

autos do processo 0010358-20.2019.5.03.0076 as partes
celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo, isentando
o reclamante do pagamento das custas processuais.

Além disso, consta daqueles autos que a remuneração recebida
Em 9 de Maio de 2019.

pelo empregado não é aquela comprovada nestes autos que
culminou com o indeferimento de gratuidade de justiça.

Sentença
Sentença
Processo Nº RTSum-0010269-94.2019.5.03.0076
AUTOR
LUCAS PEREIRA CHAVES
ADVOGADO
BERNARDO AUGUSTO ZANETTI
PUGLIESE(OAB: 85620/MG)
ADVOGADO
MARCELO JOSE FERREIRA
REIS(OAB: 116402/MG)
RÉU
BOZEL BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARCELO PINHEIRO CHAGAS(OAB:
48518/MG)

Sem razão o embargante. Inexiste modificação a ser feita no
julgado nesse aspecto. As provas produzidas pelas partes foram
analisadas em conjunto, considerando o princípio da livre convicção
motivada.

O próprio autor afirma que o que fundamenta seu pedido de justiça
gratuita não se encontra no processo, devidamente comprovando a
ocorrência da preclusão do ato processual e fazendo prevalecer a
máxima do direito: "quod non est in actis non est in mundo" (o que

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PEREIRA CHAVES

não está nos autos, não está no mundo). Mantenho, assim, o
indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente
condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, na
PODER JUDICIÁRIO

forma exposta na sentença.

JUSTIÇA DO TRABALHO
O que se observa é que o embargante pretende a inovação
probatória e meritória, com a rediscussão do julgado em sede de
embargos declaratórios, o que não se mostra possível.

Destarte, à luz do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

declaração são restritos aos casos de obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, devendo ser rejeitados quando se pretende o
reexame das provas ou à aplicação do direito à espécie, revestindo
caráter infringente.

RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133986

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