2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8928
36307-328
TEL.: (32) 33717468 - e-mail:
LUCAS PEREIRA CHAVES interpõe embargos de declaração em
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face da decisão proferida, apontando contradição no julgado no
tocante à improcedência do pedido de deferimento de gratuidade de
justiça.
PROCESSO: 0010482-37.2018.5.03.0076
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: SUELEN DINALLI DE PAULA
FUNDAMENTOS
RÉU: LIQ CORP S.A.
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios.
O embargante aponta defeito no julgado, afirmando que fato novo
Fica V. Sa. intimado a imprimir alvará datado de 8/5/2019 para dar
ocorrido recentemente importa na revisão da decisão. Diz que nos
entrada no banco respectivo, no prazo de 05 dias.
autos do processo 0010358-20.2019.5.03.0076 as partes
celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo, isentando
o reclamante do pagamento das custas processuais.
Além disso, consta daqueles autos que a remuneração recebida
Em 9 de Maio de 2019.
pelo empregado não é aquela comprovada nestes autos que
culminou com o indeferimento de gratuidade de justiça.
Sentença
Sentença
Processo Nº RTSum-0010269-94.2019.5.03.0076
AUTOR
LUCAS PEREIRA CHAVES
ADVOGADO
BERNARDO AUGUSTO ZANETTI
PUGLIESE(OAB: 85620/MG)
ADVOGADO
MARCELO JOSE FERREIRA
REIS(OAB: 116402/MG)
RÉU
BOZEL BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARCELO PINHEIRO CHAGAS(OAB:
48518/MG)
Sem razão o embargante. Inexiste modificação a ser feita no
julgado nesse aspecto. As provas produzidas pelas partes foram
analisadas em conjunto, considerando o princípio da livre convicção
motivada.
O próprio autor afirma que o que fundamenta seu pedido de justiça
gratuita não se encontra no processo, devidamente comprovando a
ocorrência da preclusão do ato processual e fazendo prevalecer a
máxima do direito: "quod non est in actis non est in mundo" (o que
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PEREIRA CHAVES
não está nos autos, não está no mundo). Mantenho, assim, o
indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente
condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, na
PODER JUDICIÁRIO
forma exposta na sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O que se observa é que o embargante pretende a inovação
probatória e meritória, com a rediscussão do julgado em sede de
embargos declaratórios, o que não se mostra possível.
Destarte, à luz do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
declaração são restritos aos casos de obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, devendo ser rejeitados quando se pretende o
reexame das provas ou à aplicação do direito à espécie, revestindo
caráter infringente.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133986