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TRT3 02/05/2019 -Pág. 560 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

560

JOSE PROCOPIO RAMOS(OAB:
52897/MG)
ELVECIO CAMPOS DE PAULO(OAB:
73741/MG)
QUEINE GONTIJO FONSECA
JOSE PROCOPIO RAMOS(OAB:
52897/MG)
PLANUS SERVICOS LTDA - ME
JOSE PROCOPIO RAMOS(OAB:
52897/MG)

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- CINEZIO HEITOR DE CARVALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault

RECURSO ORDINÁRIO (1009)0010999-44.2016.5.03.0098

RECORRENTE: CINEZIO HEITOR DE CARVALHO, LUCIANO
JONAS DE OLIVEIRA, PATRICIA GONTIJO OLIVEIRA,
SEBASTIAO FLORES DE MELO, QUEINE GONTIJO FONSECA,
PLANUS SERVICOS LTDA - ME

RECORRIDO: LUCIANO JONAS DE OLIVEIRA, PATRICIA
GONTIJO OLIVEIRA, SEBASTIAO FLORES DE MELO, QUEINE
GONTIJO FONSECA, PLANUS SERVICOS LTDA - ME, CINEZIO
HEITOR DE CARVALHO

DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos, com exceção, no
recurso dos Reclamados, dos tópicos relativos a responsabilidade
da empresa Planus e vínculo empregatício reconhecido e, no
recurso do Reclamante, do tópico relativo à revelia; sem
divergência, rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento de
defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso dos Reclamados;
unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

para acrescer à condenação o pagamento de: a) horas extras, nos
períodos não prescritos de reconhecimento de vínculo, assim
consideradas as horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal,
observando-se a jornada de segunda a sexta-feira das 07 horas as

EMENTA: VALE TRANSPORTE. ÔNUS PROBATÓRIO. Tratandose o vale-transporte de um benefício legal e, portanto, de concessão
obrigatória pelo empregador, é desse o encargo probatório no que
tange à demonstração de que o empregado não necessitava,
renunciou ao benefício ou que a verba foi corretamente quitada. É
que não se pode atribuir ao empregado, hipossuficiente, o ônus de
demonstrar em juízo o preenchimento do requisito formal,
cumprindo ao empregador, que tem melhores condições de produzir
prova documental, no contexto da relação de emprego, diligenciar
para que o empregado lhe forneça declaração de que não
necessita, por qualquer motivo, da aludida vantagem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133620

18h30min, com uma hora de intervalo, e aos sábados de 07h as 12
horas, todas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula
264 do Colendo TST, o divisor 220, o adicional convencional de
100%, e, na ausência deste, o adicional legal de 50%, com reflexos
nos RSRs, no aviso prévio, nos 13os salários, nas férias, acrescidas
de 1/3, e FGTS mais 40%, conforme se apurar em liquidação, por
cálculos; b) indenização pela não concessão dos vales-transporte
no importe de R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos), durante 26
dias do mês, nos períodos não prescritos de reconhecimento de
vínculo; c) uma multa normativa por violação de cada CCT vigente
nos períodos não prescritos de reconhecimento de vínculo,

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