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TRT3 01/04/2019 -Pág. 1312 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019

Processo Nº AP-0011225-41.2015.5.03.0015
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
ALEXANDRE REIS QUEIROZ
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
AGRAVADO
BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO
RACHEL DE SOUZA FERREIRA
GUTIERREZ(OAB: 224599/SP)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 88726/SP)
TERCEIRO
Kenia Aparecida Pereira
INTERESSADO
TESTEMUNHA
FERNANDO ANTONIO GOMES
TRIGINELLI
TESTEMUNHA
MARCUS VINICIUS PEIXOTO
PIMENTA

IMPUGNAÇÃO

1312

À

SENTENÇA

DE

LIQUIDAÇÃO.

CONTRADITÓRIO POSTERGADO. Não se considera intempestiva
a impugnação à sentença de liquidação, apresentada no prazo de
cinco dias após a ciência da garantia do Juízo, quando os termos da
decisão de homologação dos cálculos revelam o contraditório
postergado, na forma do artigo 884 da CLT.

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE REIS QUEIROZ

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

RELATÓRIO

PROCESSO nº 0011225-41.2015.5.03.0015 (AP)

AGRAVANTE: ALEXANDRE REIS QUEIROZ
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.

Petição, em que figuram, como agravante, ALEXANDRE REIS
QUEIROZ, e, como agravado, BANCO DAYCOVAL S.A.

RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
O Exmo. Juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, não conheceu da impugnação à
sentença de liquidação, por intempestiva (id fd1bfdb e 481cd68).

O exequente recorre (id fd13a82), inconformado com a negativa de
seguimento a impugnação à sentença de liquidação.

Devidamente intimado (id a2bc4fc e 74f0ef1), o executado não
apresentou contraminuta.
EMENTA
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento
Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132330

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