2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
626
Belo Horizonte, 20 de março de 2019.
EMENTA: HORAS EXTRAS - ONUS PROBANDI - Nos termos dos
artigos 74, parágrafo 2º, e 818, ambos da CLT, possuindo o
empregador mais de dez empregados no estabelecimento, é seu o
Alzira Christina Barbosa Baracho - Técnico Judiciário
ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve
fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros
que, por lei, está obrigado a manter. É neste sentido o item I da
Súmula 338 do C. TST. E, ainda, em relação aos controles de ponto
apresentados, é relevante o entendimento consubstanciado no item
III da mesma Súmula: "Os cartões de ponto que demonstram
horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de
prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir". Tendo sido apresentados pela Ré cartões
Acórdão
Processo Nº RO-0010358-45.2018.5.03.0176
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO
MARCELO APARECIDO DA
PONTE(OAB: 29706/GO)
ADVOGADO
MERCIA MENDES RIBEIRO(OAB:
49633/GO)
RECORRIDO
JONATAN RICARDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RODRIGO MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 89902/MG)
de ponto com períodos com anotações uniformes, e demonstrando
a prova testemunhal que a realidade fática laboral era diversa
daquela presente nos controles de ponto, as horas extras são
devidas.
Intimado(s)/Citado(s):
- SJC BIOENERGIA LTDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
RECURSO ORDINÁRIO (1009)0010358-45.2018.5.03.0176
RECORRENTE: SJC BIOENERGIA LTDA
RECORRIDO: JONATAN RICARDO DO NASCIMENTO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário da Reclamada; no mérito,sem
divergência, deu-lhe provimento parcial apenas para esclarecer que
são considerados feriados aqueles previstos na Lei nº 10.607, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131793