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TRT3 19/03/2019 -Pág. 6632 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PAULA VEIGA RODRIGUES DO
AMARAL CAMPOS(OAB: 74795/MG)
DIK ROBERT DANIEL(OAB: 8976/SC)

ADVOGADO

ADVOGADO

6632
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):

- ROMULO CARMANINI PINTO

- GEIDSON JUNIOR BARRETO

PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação

Vistos.

Vistos.

Intime-se o reclamante para proceder à atualização do crédito,

Indefiro o requerimento do exequente, uma vez que ao contrário do

observando a sentença líquida de ID. 99321b0-29/06/2018,

alegado, o Município de Criciúma informou que a executada não

devendo, na oportunidade, incluir o valor correspondente às custas

possui créditos a receber (ofício de id-af54595), na medida em que

processuais.

encerrou os serviços que foram contratados pelo Município de

Vindo aos autos a atualização, volvam os autos conclusos para

forma irregular, não efetivando a conclusão dos trabalhos, razão

apreciação da petição de ID.cb01e26-11/01/2019.

pela que o crédito que a empresa teria a receber caso cumprisse o
contrato, será retido para suprir os prejuízos causados pela

Assinatura

executada ao referido ente público.

CORONEL FABRICIANO, 8 de Março de 2019.

Intime-se o reclamante.
Aguardem-se as respostas dos municípios de SHOROEDER / SC e

VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA

BALNEÁRIO DE CAMBURIÚ / SC.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Assinatura
CORONEL FABRICIANO, 7 de Março de 2019.

Despacho
VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Decisão
Processo Nº RTOrd-0011604-17.2016.5.03.0089
AUTOR
ROMULO CARMANINI PINTO
ADVOGADO
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
ADVOGADO
BRUNA FROES PORTES(OAB:
138911/MG)
ADVOGADO
ELIZANDRA GONCALVES CARDOSO
SILVA(OAB: 139890/MG)
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS FRANCO(OAB:
46091/MG)
ADVOGADO
GLICIANA VIEIRA DE ARAUJO(OAB:
144733/MG)
ADVOGADO
JEDERSON ELDER CORDEIRO
SILVA(OAB: 162764/MG)
ADVOGADO
KIRK DOUGLAS OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 135151/MG)
ADVOGADO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
RÉU
MEGA EMPREENDIMENTOS
METALICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
VICENTE CORREIA DE
CASTRO(OAB: 132817/MG)
RÉU
PARANASA ENGENHARIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO
PATRICIA CARRILHO DA CRUZ
BASTOS(OAB: 155820/MG)
RÉU
SARAIVA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA

Processo Nº RTOrd-0000838-07.2013.5.03.0089
AUTOR
VANDERLUCI SOUZA LIMA
MARTINS
ADVOGADO
VITOR BIZARRO FRAGA(OAB:
103750/MG)
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
RÉU
LEILA MARIA SILVA MARTINS
AMARO
RÉU
L.M.S.M. AMARO EMBALAGENS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLUCI SOUZA LIMA MARTINS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos.
Indefiro o pedido do exequente para que seja penhorada parte do
salário da segunda executada, nos termos do artigo 833, IV do
CPC.
Em que pese a flexibilização contida no parágrafo 2º do citado
dispositivo legal, segundo o qual a impenhorabilidade não se aplica
às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131755

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