2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
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preparado (depósito recursal - ID. 98a32a2 e ID. 5851e67 ; custas CONCLUSÃO
ID. 5893235), sendo regular a representação processual.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Assinatura
Transcendência.
BELO HORIZONTE, 10 de Janeiro de 2019.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
Desembargador(a) do Trabalho
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Equiparação Salarial.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano Moral.
Decisão
Processo Nº RO-0010057-05.2016.5.03.0165
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
MAURO JOSE PINTO
ADVOGADO
SAMUEL ROCHA MARQUES(OAB:
128375/MG)
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
RECORRIDO
MAURO JOSE PINTO
ADVOGADO
SAMUEL ROCHA MARQUES(OAB:
128375/MG)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
Residuais.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação
por Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e
Feriado.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Intimado(s)/Citado(s):
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
- MAURO JOSE PINTO
- VALE S.A.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Fundamentação
Quanto ao intervalo interjornadas, não prospera o seguimento do
5ª Turma
recurso, tendo em vista a conclusão da d. Turma julgadora, no
RECURSO DE REVISTA
seguinte sentido:
Processo nº 0010057-05.2016.5.03.0165-RO/RR
O i. perito, por meio do laudo pericial que apresentou, apurou a
RECORRENTE: VALE S.A.
existência horas extras pelo gozo de intervalo intrajornada inferior a
RECORRIDO: MAURO JOSE PINTO
onze horas, com base nas marcações dos horários de trabalho nos
1. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA
espelhos de ponto carreados com a defesa. Cumpre destacar que
Defiro o pedido intimação exclusiva em nome do advogado, Dr.
as horas in e os minutos residuais extras foram reconhecidos em
Michel Pires Pimenta Coutinho, OAB/MG 87.880, porquanto
sentença, ou seja, após a itinere confecção do laudo pericial,
regularmente constituído por meio da procuração e
circunstância que afasta a alegação de que os referidos períodos
substabelecimento de ID. 4ac992d e ID. 4ac992d, respectivamente.
foram utilizados para cálculo da redução do intervalo intrajornada.
2. RECURSO DE REVISTA
As conclusões periciais não foram infirmadas por prova em
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
contrário.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/07/2018;
Inviável o seguimento do recurso quanto às horas
recurso de revista interposto em 11/07/2018), devidamente
extras/participação em reuniões e treinamentos, diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129696