2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
2362
Corte não apreciar o pleito de modulação dos seus efeitos. Assim,
integrante deste dispositivo independentemente de transcrição,
em face dessa decisão, fixa-se a TR como índice de correção
inclusive quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos
monetária dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação ora
recolhimentos previdenciário e tributário.
imposta ao reclamado.
Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao
Recolhimentos previdenciários e fiscais
mesmo título das parcelas objeto da condenação.
A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza
Deverá a parte ré proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS
salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei
da reclamante, anotando saída em 02/05/2017, no prazo de cinco
10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da
dias após intimação específica, sem constar qualquer referência a
condenação integrantes do salário de contribuição, conforme
esta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária de R$50,00,
previsto no art. 28 da Lei 8.212/91.
limitada a R$1.000,00, ex officio, nos termos dos arts. 536 e 537 do
Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes,
CPC, a ser revertida a favor da reclamante, sem prejuízo da
devidos mês a mês (Súmula 368, III do TST), a cargo da
anotação ser feita pela secretaria deste Juízo, nos termos do art. 39
empregadora tanto em relação à sua cota quanto em relação à cota
da CLT, após integralização da multa diária.
do empregado - que deverá comprovar nos autos os recolhimentos
Para tanto, a reclamante deverá ser intimada para apresentar sua
devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei
CTPS na secretaria deste Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de
8.212/91 e § 5º do art. 33 dessa mesma Lei. Esclareça-se que, com
reputar-se cumprida a obrigação.
relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se
Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00,
dedução dessa cota parte dos valores que serão pagos ao obreiro,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1/TST.
As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e
A dedução dos descontos fiscais será, se for o caso, procedida mês
imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos,
a mês (regime de competência), na forma estabelecida no art. 12-A
afastam todas as demais alegações das partes, que são
da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011
automaticamente rejeitadas.
da SRF/MF. Quanto à base de cálculo, salienta-se que o imposto de
Intimem-se as partes.
renda deve ser calculado sobre o principal tributável, corrigido
Nada mais.
monetariamente, sendo que referidos descontos não incidem sobre
verbas indenizatórias e previdenciárias, sobre os juros de mora
Assinatura
(consoante a OJ 400 da SDI-1/TST) nem sobre os valores relativos
BELO HORIZONTE, 28 de Janeiro de 2019.
ao FGTS, nos termos do § 2º do art. 46 da Lei 8.541/92, do inciso V
do art. 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria
CLAUDIA EUNICE RODRIGUES
Geral do TST.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
3 - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por LETICIA APARECIDA DA SILVA em desfavor de
ANDRE LUIZ CARVALHO BICALHO BASTOS, julgo
Processo Nº RTSum-0010369-75.2018.5.03.0111
AUTOR
KATIANA PEREIRA DE CARVALHO
RÉU
JOSE MESSIAS PESSOA-CPF851.123.486-15
ADVOGADO
FLAVIA INES GONCALVES
ANUNCIACAO MARTINS(OAB:
108892/MG)
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para, nos
termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MESSIAS PESSOA-CPF-851.123.486-15
condenar o réu a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes
verbas:
a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal,
não cumulativo, com reflexos em gratificação natalina, férias
PODER JUDICIÁRIO
acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tudo a se apurar em liquidação de sentença.
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença,
observados os parâmetros fixados nos fundamentos, parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129544
Fundamentação