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TRT3 28/01/2019 -Pág. 2362 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

2362

Corte não apreciar o pleito de modulação dos seus efeitos. Assim,

integrante deste dispositivo independentemente de transcrição,

em face dessa decisão, fixa-se a TR como índice de correção

inclusive quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos

monetária dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação ora

recolhimentos previdenciário e tributário.

imposta ao reclamado.

Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao

Recolhimentos previdenciários e fiscais

mesmo título das parcelas objeto da condenação.

A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza

Deverá a parte ré proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS

salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei

da reclamante, anotando saída em 02/05/2017, no prazo de cinco

10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da

dias após intimação específica, sem constar qualquer referência a

condenação integrantes do salário de contribuição, conforme

esta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária de R$50,00,

previsto no art. 28 da Lei 8.212/91.

limitada a R$1.000,00, ex officio, nos termos dos arts. 536 e 537 do

Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes,

CPC, a ser revertida a favor da reclamante, sem prejuízo da

devidos mês a mês (Súmula 368, III do TST), a cargo da

anotação ser feita pela secretaria deste Juízo, nos termos do art. 39

empregadora tanto em relação à sua cota quanto em relação à cota

da CLT, após integralização da multa diária.

do empregado - que deverá comprovar nos autos os recolhimentos

Para tanto, a reclamante deverá ser intimada para apresentar sua

devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei

CTPS na secretaria deste Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de

8.212/91 e § 5º do art. 33 dessa mesma Lei. Esclareça-se que, com

reputar-se cumprida a obrigação.

relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se

Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a

Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00,

dedução dessa cota parte dos valores que serão pagos ao obreiro,

calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.

conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1/TST.

As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e

A dedução dos descontos fiscais será, se for o caso, procedida mês

imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos,

a mês (regime de competência), na forma estabelecida no art. 12-A

afastam todas as demais alegações das partes, que são

da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011

automaticamente rejeitadas.

da SRF/MF. Quanto à base de cálculo, salienta-se que o imposto de

Intimem-se as partes.

renda deve ser calculado sobre o principal tributável, corrigido

Nada mais.

monetariamente, sendo que referidos descontos não incidem sobre
verbas indenizatórias e previdenciárias, sobre os juros de mora

Assinatura

(consoante a OJ 400 da SDI-1/TST) nem sobre os valores relativos

BELO HORIZONTE, 28 de Janeiro de 2019.

ao FGTS, nos termos do § 2º do art. 46 da Lei 8.541/92, do inciso V
do art. 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria

CLAUDIA EUNICE RODRIGUES

Geral do TST.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho
3 - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por LETICIA APARECIDA DA SILVA em desfavor de
ANDRE LUIZ CARVALHO BICALHO BASTOS, julgo

Processo Nº RTSum-0010369-75.2018.5.03.0111
AUTOR
KATIANA PEREIRA DE CARVALHO
RÉU
JOSE MESSIAS PESSOA-CPF851.123.486-15
ADVOGADO
FLAVIA INES GONCALVES
ANUNCIACAO MARTINS(OAB:
108892/MG)

PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para, nos
termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo,

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MESSIAS PESSOA-CPF-851.123.486-15

condenar o réu a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes
verbas:
a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal,
não cumulativo, com reflexos em gratificação natalina, férias

PODER JUDICIÁRIO

acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Tudo a se apurar em liquidação de sentença.
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença,
observados os parâmetros fixados nos fundamentos, parte

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129544

Fundamentação

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