2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
2937
O dano sofrido pelo reclamante, no aspecto, foi de ordem apenas
O reclamante afirma que utilizava o transporte fornecido pela
material, mas sua compensação já foi determinada no item anterior
reclamada até março de 2014, quando mudou-se para Lagoa Santa
desta fundamentação.
e passou a necessitar de vale-transporte para seu deslocamento.
Afirma que, não obstante tenha feito inúmeras solicitações à
Nada a ser deferido.
reclamada, não recebeu o vale-transporte, tendo que arcar com a
despesa de seu deslocamento.
2.5 FÉRIAS - VENDA COMPULSÓRIA
A reclamada rechaça as alegações, dizendo que o reclamante não
Neste particular, o reclamante alega que sempre foi compelido a
recebeu o benefício por não ter registrado formalmente o pedido de
converter parte de suas férias em pecúnia, fato negado na defesa.
fornecimento de vale-transporte.
A razão novamente está com a reclamada.
A razão está com o reclamante.
Isso porque a prova oral não se mostrou robusta o suficiente e não
Afinal, não é crível que ele tenha omitido a informação de que
convenceu este Juízo sobre o irregular procedimento narrado na
necessitava de vale-transporte para seu deslocamento, uma vez
peça de ingresso.
que a ausência do benefício lhe traria prejuízos imediatos,
conclusão a que se chega pela aplicação das regras de experiência
Vale dizer, a testemunha indicada pelo reclamante disse que "(...)
comum subministradas pela observação do que ordinariamente
não podia gozar 30 dias de férias, tendo que vender de forma
acontece (art. 375/CPC).
obrigatória 10 dias; já pediu para o chefe, verbalmente, para gozar
30 dias de férias, mas lhe foi dito que isso não seria possível; (...)"
Portanto, defere-se ao reclamante, quanto ao período de 29/03/14
(fls. 733/734).
até 02/12/2015, indenização pelas despesas com vale-transporte,
no valor de R$ 20,40 por dia efetivamente trabalhado.
Mas ocorre que o próprio reclamante, em duas vezes, gozou férias
integralmente, tendo o descanso de 30 dias, conquanto fracionados
2.4 DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
(fl. 364), o que a um só tempo derruba a tese autoral e fragiliza o
depoimento da testemunha no aspecto.
Na lição de RODOLFO PAMPLONA FILHO, "(...) o dano moral
consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo
Nada a ser deferido.
não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em
outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que
2.6 PLR 2015
lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade,
vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados
O reclamante pleiteia o pagamento integral da PLR/2015, sob o
constitucionalmente" ("In": "O Dano Moral na Relação de Emprego".
argumento de que preencheu todos os requisitos necessários à
São Paulo: LTr, 1998, p. 37).
percepção da verba.
"In casu", o reclamante pretende receber indenização por dano
No entanto, a reclamada comprovou o respectivo pagamento, no
moral alegando, em síntese, que não recebia vale-transporte, o que
valor de R$ 1.700,00 (fl. 456, "PR - Parcela Única") e no valor de R$
caracterizaria assédio e conduta discriminatória.
458,33 (fl. 718, "Participação nos Lucros ou Resultados").
Mas sem razão.
Indefere-se.
Isso porque o reclamante não logrou êxito em apontar sequer uma
2.7 DESCONTO NEGOCIAL - RESTITUIÇÃO
situação específica em que sua esfera personalíssima tenha sido
violada, ônus que lhe competia (art. 818/CLT).
O reclamante afirma que, apesar de não ser sindicalizado, sofria
descontos negociais em seu salário, não obstante tenha se oposto
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