2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; fixou custas
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AGRAVANTE: GRÁFICA IRMÃOS VERÇOSA LTDA - EPP
processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
e seis centavos), pela executada.
AGRAVADA: CLEUSA MARIA FERNANDES
RELATOR: SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia
26/10/2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 29/10/2018).
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2018.
Luciana Santos Junqueira
Analista Judiciário
EMENTA: EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PELO
DEVEDOR. Não se pode acolher a alegação de excesso de
penhora quando a constrição recai sobre bem de valor superior ao
da execução sem que o devedor indique outros meios menos
gravosos e mais eficazes para a satisfação do débito exequendo.
Acórdão
Processo Nº AP-0010251-51.2016.5.03.0182
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
AGRAVANTE
GRAFICA IRMAOS VERCOSA LTDA EPP
ADVOGADO
FREDERICO RODRIGUES
MONTEIRO(OAB: 86539/MG)
AGRAVADO
CLEUSA MARIA FERNANDES
ADVOGADO
ROGERIO DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 101610/MG)
DEPOSITÁRIO
SILVIO VERCOSA
Intimado(s)/Citado(s):
Decisão:
- CLEUSA MARIA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição;
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; fixou custas
processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
PROCESSO nº 0010251-51.2016.5.03.0182 (AP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125847
e seis centavos), pela executada.