2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
2842
EMENTA: VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. CREDIBILIDADE
DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. Deve ser prestigiada
a valoração da prova testemunhal realizada pelo d. juízo
REGINA CELIA BATISTA MENDES
sentenciante, em face do princípio da imediatidade. Encontra-se ele
em posição privilegiada para avaliar a credibilidade do depoimento
Secretaria da 10a. Turma
prestado, em decorrência do contato direto com as partes e as
testemunhas. A audiência permite-lhe observar, por meio do
comportamento, gestos e modo de falar, a credibilidade do
depoimento testemunhal. Não quer isso dizer que a valoração da
prova na primeira instância seja absoluata ou imutável. Quando
Acórdão
Processo Nº RO-0010322-50.2017.5.03.0010
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
RECORRENTE
DAVIDSON AFONSO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
BRUNO OLIVEIRA DINIZ
COUTO(OAB: 146664/MG)
ADVOGADO
ALYSSON CAMILO CANAZART(OAB:
123213/MG)
RECORRIDO
COFERMETA SA
ADVOGADO
MARLENE CORREA DA SILVA(OAB:
57192/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVIDSON AFONSO DE VASCONCELOS
procedida com razoabilidade deve ser prestigiada por esta instância
revisora, quando da análise do recurso.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor;
no mérito, sem divergência, DEU-LHE PROVIMENTO PARCIAL
para declarar a prescrição de eventuais créditos cuja exigibilidade
seja anterior a 14/03/2012, mantendo-se o valor da condenação, por
compatível.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Certifico, que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia
05.10.2018 e divulgada no dia útil anterior.
Belo Horizonte, 4 de Outubro de 2018
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
REGINA CELIA BATISTA MENDES
Secretaria da 10a. Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124891