2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
3289
petição ID 86a4ff6, especificamente no que se refere ao crédito
Processo Nº RTSum-0010792-57.2018.5.03.0136
AUTOR
FLAVIA CRISTINA MARIA VENANCIO
ADVOGADO
DANILO RAMOS DE ALMEIDA(OAB:
109159/MG)
RÉU
DTHJ - CADASTRO, CONSULTORIA
E TREINAMENTOS LTDA
do autor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimado(s)/Citado(s):
Execução definitiva.
Cancele-se a audiência para tentativa conciliatória.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes conforme
Ficam ressalvados os recolhimentos previdenciários e custas
- FLAVIA CRISTINA MARIA VENANCIO
executivas, conforme cálculos homologados e discriminados
no ID 28ea510, que deverão ser quitados no prazo legal e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
comprovados em até 30 dias do pagamento da última ou única
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcela do acordo, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
No tacante às contribuições previdenciárias, entende esse
36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Magistrado que o fato gerador da contribuição previdenciária
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 5º ANDAR, BARRO
corresponde exatamente ao trabalho prestado ou tempo à
PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003
disposição do tomador dos serviços e que constitui o direito à
tel: (31) 33307536 - e.mail: [email protected]
devida contraprestação remuneratória reconhecida e
declarada, à luz das disposições contidas no artigo 879, § 4o,
PROCESSO: 0010792-57.2018.5.03.0136
da CLT, nos artigos 20, 22 e 28, inciso I, da Lei 8.212/91 c/c
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
artigo 116, do Código Tributário Nacional, sendo certo que o
AUTOR: FLAVIA CRISTINA MARIA VENANCIO
disposto no parágrafo 2º do artigo 43, da Lei número 8.212/91,
RÉU: DTHJ - CADASTRO, CONSULTORIA E TREINAMENTOS
com a redação conferida pela Lei número 11.941/09,
LTDA
simplesmente explicitou, em relação às contribuições sociais,
o momento da ocorrência do fato gerador que já se extrai da
disposição contida no artigo 116, do Código Tributário
DECISÃO PJe-JT
Nacional e do artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91.
Registra-se ainda que a transação entre as partes em relação
ao crédito do autor, após o trânsito em Julgado, não prejudica
os créditos da União, nos termos do artigo 832, § 6o, da CLT.
Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor
da Port.MF/GM n. 582/13, uma vez que, no presente caso, o
total das parcelas que integram o salário de contribuição
resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Reconheço a dependência em face do processo 0010734-
Intimem-se as partes.
54.2018.5.03.0136, que foi extinto sem resolução do mérito, uma
Registrem-se as informações constantes do despacho ID
vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela
9df727e, em caso de eventual descumprimento do acordo.
demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Após, CONCLUSOS para os procedimentos finais de
arquivamento, se for o caso.
Inclua-se o feito na pauta de audiência Una para o dia 04/10/2018
09:00 horas devendo as partes comparecer sob as penas de
arquivamento para o autor e confissão e revelia para o réu.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 14 de Setembro de 2018.
Notifique-se o réu pela via adequada.
EDNALDO DA SILVA LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Dê-se ciência ao autor da data designada para audiência, com as
cominações previstas no artigo 844 da CLT, por meio do procurador
constituído nos autos.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124244