2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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dependentes, não tendo, no entanto, havido resposta.
Conforme ata sob o ID d16e748, os representantes das partes não
compareceram à audiência designada, sendo encerrada a instrução
De outro lado, a companheira e representante do consignatário
processual.
apresentou a decisão de ID 208a997, por meio da qual se verifica
que a 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca desta Capital
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
a nomeou como inventariante dos bens deixados pelo obreiro
falecido.
É o breve relatório.
Da mencionada decisão verifica-se que o Magistrado consignou
Passo a decidir.
que:
II - FUNDAMENTAÇÃO
"03.- Transfiram-se todos os valores em nome do espólio,
constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco
1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
do Brasil, agência Setor Público - 1615-2, à disposição deste juízo,
encerrando-se as aludidas contas, logo em seguida.
Para fins de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei
(...)
13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, não se aplica,
05.- A atuação do inventariante, na forma da lei (art. 618, CPC), é
quanto às alterações de direito material, aos contratos findos antes
pessoal e intransferível, devendo representar o espólio, ativa e
da entrada em vigor da Lei.
passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos
conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem
2. REVELIA
em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou
pagar dívidas; levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os
Embora devidamente notificada e advertida quanto aos efeitos da
quais dependa de expressa autorização judicial."
ausência (ID f433dbe), a consignatária não compareceu na
audiência (ata de ID d16e748).
Desta maneira, havendo inventário aberto em tramitação na 1ª Vara
de Sucessões e Ausência da Comarca desta Capital, e tendo em
Assim, o julgamento do presente feito à sua revelia é medida que se
vista a decisão acima, deve o valor das verbas rescisórias (ID
impõe, nos termos do art. 844 da CLT.
c02dbae) ser transferido para a conta mencionada na decisão
supra, à disposição do Juízo da Sucessão, para compor futura
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
partilha.
Em viturde do falecimento do empregado ELTON DE FÁTIMA
Declara-se extinta a obrigação de pagar as verbas discriminadas no
MARTINIANO, o consignante propôs ação de consignação,
TRCT (ID 49a1fc6) , nos limites dos respectivos valores.
depositando na conta deste juízo os valores inerentes a sua
rescisão contratual.
Pontue-se que a Ação de Consignação em pagamento não se
presta a discutir a correção ou não da modalidade rescisória e seus
Em audiência inicial compareceu a companheira do de cujus, que
desdobramentos, nem sobre a correção ou não do cálculo dos
declarou que o INSS indeferiu o seu pedido de pensão por morte,
valores consignados.
tendo o juízo da Central de Conciliação suspendido o processo por
3 meses, até decisão final do recurso por ela proposto contra citado
III - DISPOSITIVO
indeferimento.
Por todo o exposto, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
Uma vez que da certidão de óbito apresentada (ID 49a1fc6) consta
PAGAMENTO ajuizada por JORGE AFFONSO RIBEIRO DE
informação de que o empregado falecido deixou três filhos, o juízo
REZENDE ALVES em face de ELTON DE FÁTIMA MARTINIANO,
da Central de Conciliação desta especializada intimou o INSS para
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, devendo o valor
apresentação de documento com informações acerca de seus
depositado à disposição do Juízo e correlato às verbas rescisórias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119967