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TRT3 07/06/2018 -Pág. 3186 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3186

dependentes, não tendo, no entanto, havido resposta.
Conforme ata sob o ID d16e748, os representantes das partes não
compareceram à audiência designada, sendo encerrada a instrução

De outro lado, a companheira e representante do consignatário

processual.

apresentou a decisão de ID 208a997, por meio da qual se verifica
que a 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca desta Capital

Prejudicadas as tentativas de conciliação.

a nomeou como inventariante dos bens deixados pelo obreiro
falecido.

É o breve relatório.
Da mencionada decisão verifica-se que o Magistrado consignou
Passo a decidir.

que:

II - FUNDAMENTAÇÃO

"03.- Transfiram-se todos os valores em nome do espólio,
constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco

1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017

do Brasil, agência Setor Público - 1615-2, à disposição deste juízo,
encerrando-se as aludidas contas, logo em seguida.

Para fins de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei

(...)

13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, não se aplica,

05.- A atuação do inventariante, na forma da lei (art. 618, CPC), é

quanto às alterações de direito material, aos contratos findos antes

pessoal e intransferível, devendo representar o espólio, ativa e

da entrada em vigor da Lei.

passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos
conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem

2. REVELIA

em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou
pagar dívidas; levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os

Embora devidamente notificada e advertida quanto aos efeitos da

quais dependa de expressa autorização judicial."

ausência (ID f433dbe), a consignatária não compareceu na
audiência (ata de ID d16e748).

Desta maneira, havendo inventário aberto em tramitação na 1ª Vara
de Sucessões e Ausência da Comarca desta Capital, e tendo em

Assim, o julgamento do presente feito à sua revelia é medida que se

vista a decisão acima, deve o valor das verbas rescisórias (ID

impõe, nos termos do art. 844 da CLT.

c02dbae) ser transferido para a conta mencionada na decisão
supra, à disposição do Juízo da Sucessão, para compor futura

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

partilha.

Em viturde do falecimento do empregado ELTON DE FÁTIMA

Declara-se extinta a obrigação de pagar as verbas discriminadas no

MARTINIANO, o consignante propôs ação de consignação,

TRCT (ID 49a1fc6) , nos limites dos respectivos valores.

depositando na conta deste juízo os valores inerentes a sua
rescisão contratual.

Pontue-se que a Ação de Consignação em pagamento não se
presta a discutir a correção ou não da modalidade rescisória e seus

Em audiência inicial compareceu a companheira do de cujus, que

desdobramentos, nem sobre a correção ou não do cálculo dos

declarou que o INSS indeferiu o seu pedido de pensão por morte,

valores consignados.

tendo o juízo da Central de Conciliação suspendido o processo por
3 meses, até decisão final do recurso por ela proposto contra citado

III - DISPOSITIVO

indeferimento.
Por todo o exposto, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
Uma vez que da certidão de óbito apresentada (ID 49a1fc6) consta

PAGAMENTO ajuizada por JORGE AFFONSO RIBEIRO DE

informação de que o empregado falecido deixou três filhos, o juízo

REZENDE ALVES em face de ELTON DE FÁTIMA MARTINIANO,

da Central de Conciliação desta especializada intimou o INSS para

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, devendo o valor

apresentação de documento com informações acerca de seus

depositado à disposição do Juízo e correlato às verbas rescisórias,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119967

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